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RESUMO
TOTAL DE BOLETOS ENVIADOS
1437  
FILIADOS PAGANETES
224  
NÃO FILIADOS
77  
TOTAL DE PAGANTES
301 21%
ARRECADAÇÃO
VALOR PREVSITO DE ARRECADAÇÃO
R$16.955,54  
VALOR ARRECADADO
R$  3.146,40 19%

PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL POR UNIDADE (clique aqui...) 

Proposta aprovada em assembléia.

CONTRAPROPOSTA DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
URBS- URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A.


I – INSTITUCIONAIS
1.1 - CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam a manutenção de todas as conquistas obtidas em acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores, bem como todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho;
1.2 - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses, pelo período compreendido entre 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009, ou até a assinatura de novo ACT.
1.3 - BASE DE REPRESENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos da URBS.
1.4 - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento do salário todo dia 25 de cada mês, ou preferencialmente em dia imediatamente anterior quando este cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Primeiro - O salário de dezembro será pago, se possível, no máximo até o dia do pagamento do 13° salário.
1.5 - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A empresa adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário a todos os trabalhadores até o dia 15 de julho de 2008.
Parágrafo Único - Os empregados que gozarem férias entre fevereiro e junho poderão optar em receber o adiantamento da 1ª parcela do 13° salário conjuntamente com as férias, desde que o requeira juntamente com a programação de férias elaborada pela empresa ou requeira no mês de janeiro conforme legislação em vigor.
1.6 - PAGAMENTO 2ª PARCELA do 13° SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o último dia útil da 1° quinzena de dezembro.
1.7 - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, a qual será revertida em favor da outra parte.
Parágrafo Único - A penalidade incidirá, a partir de 30 dias contados da notificação feita a parte que esteja descumprindo a obrigação, desde que não tenha sido corrigido.
1.8 - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A URBS reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do Sindicato para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
1.9 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Nona Região para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
1.10 - GARANTIA DE DIREITOS
Em caso do empregado ser recontratado pela URBS num período não superior a 6 (seis) meses do rompimento contratual em função de aprovação em concurso público fica garantido o percentual do adicional por tempo de serviço.
1.11 - PCCS – PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
Em até 30 dias, após a assinatura do presente ACT, a URBS, conjuntamente com o Sindicato, nomeará Comissão composta por 06 membros, sendo 02 (dois) membros indicados pelo Sindicato, para proceder os ajustes necessários ao PCCS.

II – ECONÔMICOS
2.1 - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da URBS serão reajustados em 01 de maio de 2008, com base no Índice INPC / IBGE, acumulado no período de 01 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, aplicados sobre os salários do mês de abril de 2008, que corresponde a 5,9% (cinco vírgula nove por cento).
2.2 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada ano de vínculo empregatício completado na URBS, calculado sobre o salário-base do empregado e concedido a partir de 02 (dois) anos de efetivo serviço, considerando-se, para esse efeito, o período trabalhado na sua antecessora, COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO CURITIBA – URBS, obedecido o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço na Empresa.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento do adicional por tempo de serviço, será computado todo o tempo trabalhado na empresa, salvo quando tenha sido interrompida a prestação de serviço com prestação de trabalho a outra empresa.
2.3 - ADICIONAL (GRATIFICAÇÃO) ESPECIAL FIXO
A gratificação especial fixa para facilitadores, líderes de equipes e condutores passará a corresponder a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte Reais), a partir de 1° de maio de 2008.
Parágrafo Primeiro - O pagamento referido será devido, imediatamente, após o início do exercício da atividade pelo empregado.
Parágrafo Segundo - A URBS efetuará o pagamento do adicional previsto no caput enquanto perdurar esta condição, a todos os empregados que estiverem acumulando funções que exijam o pagamento da referida verba, mesmo que de maneira eventual, temporária ou em substituição, condicionado ao tempo de no mínimo 15 dias a serem completados durante a vigência deste ACT
2.4 - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A URBS pagará aos empregados que estiverem lotados na Unidade de Estacionamento Regulamentado, na Função de Fiscal de Trânsito e na Unidade de Limpeza e Conservação, na Função de Apoio, responsáveis pelo acesso aos sanitários pagos, quebra de caixa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) em razão da natureza das atividades desempenhadas, qual seja, o manuseio de numerário em suas atividades diárias.
Parágrafo Primeiro – O recebimento do valor integral consignado no “caput” desta clausula será devido ao empregado que exercer a atividade pelo período mínimo de dez dias corridos no mês.
Parágrafo Segundo – Para os efeitos desta clausula ficam excluídas quaisquer responsabilidades do empregado no caso de ser vítima de assaltos, roubos, furtos ou aplicação de golpes com cheques sem provisão de fundos e, ainda, a recepção de cédulas de dinheiro falsas, tudo de acordo com as normas vigentes da URBS.

III – SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
3.1 - ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A URBS prestará toda a assistência ao empregado que for vítima de acidente de trabalho, compreendendo o transporte adequado do empregado à unidade médico-hospitalar, arcando com os custos médicos e dos medicamentos, bem como todas as demais despesas decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
3.2 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-PSICOLÓGICA
A URBS prestará assistência médico-psicológica a todos os empregados vítimas de acidente trabalho, agressões e/ou constrangimento no exercício de suas funções, limitadas a 10 (dez) sessões, ou de acordo com a avaliação do profissional competente que está acompanhando o empregado.
3.3 - ACIDENTE DE TRABALHO
A URBS preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos previstos em lei, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato em até 72 horas após a emissão do mesmo.
3.4 - DOENÇA OCUPACIONAL
De acordo com a legislação, em relação a Doença Ocupacional, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio empregado, o sindicato ou o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública e, no caso de provimento do INSS, a URBS não contestara a decisão.
3.5 - BLOQUEADOR SOLAR
A URBS fornecerá aos seus empregados que exercem funções e estejam expostos à radiação solar Bloqueador Solar de FPS 30, ou conforme determinação médica.
3.6 - ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA SAÚDE DO TRABALHOR
A URBS compromete-se a adotar todos os procedimentos previstos pelas normas de medicina e segurança do trabalho previstas na legislação.
Parágrafo Único - A URBS, em cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 19, da Lei nº. 8.213/91 enviará ao sindicato, quando solicitado, mediante justificativa os seguintes documentos:
A. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável;
B. Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
C. Relação dos trabalhadores credenciados/habilitados para trabalhos em energia elétrica e veículos que requerem habilitações especiais;
D. Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral, elaborados por técnicos da empresa;
E. Outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde dos trabalhadores, desde que entendidas pertinentes pela Diretoria da URBS.
3.7 - EXAMES ADMINISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A URBS providenciará a realização dos exames médicos prescritos na NR-7 e os obrigatórios constantes no seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Primeiro - Julgando necessário, a URBS poderá determinar além dos exames legalmente exigidos pela competente legislação, a realização de exames laboratoriais completos, oftalmológicos, radiológicos, principalmente, da coluna cervical e dos membros superiores, avaliação psicológica e exames cardiológicos, inclusive com teste de esforço, aos empregados acima de 40 anos.
Parágrafo Segundo - Os custos dos exames extraordinários serão exclusivamente suportados pela empresa.
3.8 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A URBS fornecerá Equipamento de Proteção Individual e Coletivo a todos os seus empregados, de acordo com a legislação, procedendo a substituição dos mesmos sempre que necessária.
3.9 - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A URBS sempre que possível procurará promover a readaptação profissional do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença profissional.
Parágrafo Único - A readaptação supracitada fica também condicionada à disponibilidade e compatibilidade de cargos e ao juízo de oportunidade e conveniência da URBS.
3.10 - VESTIÁRIOS
A URBS promoverá o cumprimento das exigências contidas na NR 24, especialmente no que diz respeito a vestiário separado por sexo, quantidade e tipos de armário, chuveiro e construções.
Parágrafo Único - Admite-se que nos locais de trabalho desprovidos de vestiário que o empregado inicie e termine a sua jornada de trabalho no local mais próximo daquele em que deverá exercer as suas funções conforme indicação de sua respectiva chefia.
3.11 – CANTINAS - faltou o parágrafo único do 3.9
A URBS procurará sempre que possível, dotar os locais de trabalho de uma cantina para a realização das refeições de todos os empregados que exercem função no local.
Parágrafo Único – Ao empregado que trabalhar em local desprovido de cantina fica assegurado o direito de utilizar a cantina instalada no local mais próximo de seu trabalho, conforme indicação de sua respectiva chefia.

IV – TRANSPORTE
4.1 - TRANSPORTE PARA O TRABALHO NOTURNO
A URBS deverá adotar providência destinada a garantir que os empregados submetidos ao regime de escala de trabalho com inicio ou final de jornada entre 24:00 horas e 06:00 horas possam deslocar-se de suas residências para o trabalho e vice-versa, o que não acarretará qualquer custo adicional ao funcionário.
4.2 - VALE TRANSPORTE
A URBS fornecerá vale-transporte em quantidade necessária, para o empregado realizar o deslocamento residência-trabalho-residência, conforme legislação em vigor.
Parágrafo Único - A concessão do benefício previsto no caput terá como contrapartida do empregado o valor correspondente a 5,7% (cinco vírgula sete por cento) do custo integral do benefício.
4.3 - TRANSPORTE EM ATIVIDADE
A URBS garantirá a todos os empregados o vale-transporte de seu local de trabalho até a sede da empresa toda vez que for solicitado sua presença na mesma.

V – FÉRIAS
5.1- ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias a todos os empregados. Para tanto, utiliza-se como critérios para o período de fruição das férias os estabelecidos na legislação, bem como o rodízio dos empregados no escalonamento da época das férias, de modo a assegurar que todos os empregados possam fruir do benefício das férias em um dos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, no mínimo de três em três anos.
5.2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A URBS pagará a cada empregado, por ocasião do início do gozo de férias, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelo mesmo, a título de Gratificação de Férias.
5.3 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS
A URBS descontará, em folha de pagamento, o reembolso do adiantamento do salário de férias, em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, exceto para os empregados que gozarem férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.

VI – ALIMENTAÇÃO
6.1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A URBS, a partir de 01 de maio de 2008, garantirá o benefício do auxílio alimentação/refeição aos seus empregados, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta Reais), a partir de janeiro de 2008 o valor será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)sob a forma de tíquetes refeição ou vale alimentação, ou metade de cada modalidade, facultando-se a opção da forma do benefício por livre escolha do empregado.
Parágrafo Primeiro - A escolha do empregado a que se refere o caput poderá ser realizada apenas uma vez durante a vigência do presente ACT.
Parágrafo Segundo - O Auxílio-Alimentação/Refeição será entregue até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
Parágrafo Terceiro - O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos em que perdurar o afastamento do funcionário, em razão do percebimento de benefício junto ao órgão previdenciário oficial.
Parágrafo Quarto - Para todos os fins legais, o prescrito nesta cláusula não caracteriza salário in natura, ou seja, não integrará a remuneração do empregado a nenhum efeito trabalhista, previdenciário ou fundiário.
6.2 - VALE-CESTA DE ALIMENTOS
A URBS entregará mensalmente, aos empregados que percebem salário base de até R$ 1.644,00 (um mil e seiscentos e quarenta e quatro Reais), um Vale Cesta de Alimentos no valor equivalente a uma cesta simples de mantimentos, de acordo com os preços praticados pelo Armazém da Família, mantido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, correspondente aos seguintes produtos e quantidades:
• 10 quilos de Arroz Amarelo,
• 1 quilo de Farinha de Mandioca,
• 5 quilos de Farinha de Trigo,
• 1 quilo de Feijão Preto,
• 2 litros de Óleo,
• 5 quilos de Açúcar Cristal,
• 1 quilo de Biscoito,
• 1 quilo de Farinha de Milho,
• 2 quilos de Feijão de Cor,
• 1 quilo de Sal,
• 1 quilo de Fubá,
• 1 quilo de Macarrão,
• 500 gramas de Doce,
• 500 gramas de Margarina,
• 1,5 quilo de carne de frango.
• 1 quilo de café
• 1 quilo de leite em pó,
• 2 dúzias de ovos
Parágrafo Primeiro – A empresa fica autorizada a proceder ao desconto mensal do salário do empregado, no importe de 15% (quinze por cento) do valor desta cesta.
Parágrafo Segundo - A URBS, através da Unidade de Desenvolvimento de Pessoas, cadastrará dependente autorizado a retirar a cesta de alimentos, quando houver impossibilidade do empregado.
Parágrafo Terceiro - Os produtos indicados no “caput” desta cláusula se constituem como produtos de referência da cesta para concessão do valor do benefício, sendo que na ocorrência de eventuais variações positivas no valor da cesta serão incorporadas ao benefício, excluindo-se, no entanto, variação negativa.
Parágrafo Quarto - Para todos os fins legais o prescrito nesta cláusula, ou seja, não integrará a remuneração do empregado a nenhum efeito trabalhista, previdenciário ou fundiário.
Parágrafo Quinto – A URBS garantirá o presente benefício aos empregados que percebem até R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais), inclusive nos períodos de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento do empregado em razão do recebimento de benefício junto ao órgão previdenciário oficial.

VII – BENEFÍCIOS
7.1 - REMÉDIO DE USO CONTÍNUO
A URBS reembolsará as despesas com remédio de uso contínuo dos empregados, num limite mensal para a URBS de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as Normas estabelecidas em conjunto com a Empresa e o Sindicato, que regulamentam a operação e funcionamento desta cláusula.
Parágrafo Único - A URBS e o sindicato constituirão em 30 (trinta) dias, um grupo de trabalho paritário (empresa e sindicato) para a reedição das Normas existentes as quais deverão entrar em vigor em no máximo 90 dias.
7.2 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE
A URBS complementará, mensalmente, enquanto perdurar o recebimento de benefício da previdência oficial, o salário de seus empregados, na proporção da diferença apurada entre o valor pago pela Previdência oficial e o valor da remuneração recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
7.3 - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Aos empregados legalmente habilitados para receberem o salário-família, a URBS concederá, adicionalmente, um valor idêntico ao determinado na legislação que disciplina o pagamento de tal verba.
7.4 - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A URBS manterá o plano de assistência médica existente, através da UNIMED ou equivalente, a seus Empregados e dependentes legais, inclusive aos dependentes que mantenham invalidez e/ou seja portadores de necessidades especiais, sem limite de idade, ficando, no entanto, autorizada a descontar da remuneração do Empregado o equivalente a 30% (trinta por cento) das despesas havidas. O desconto referido fica limitado a 10% (dez por cento) da remuneração do Empregado, sendo o saldo eventualmente existente, dedutível nos meses subseqüentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias.
Parágrafo Primeiro - O benefício supramencionado fica estendido aos cônjuges e companheiros legalmente constituídos, devendo a empregada proceder o requerimento de inclusão perante a empresa.
Parágrafo Segundo - O benefício fica estendido aos filhos maiores universitários até 24 anos.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que recebem salário até R$ 2.740,00 (dois mil e setecentos e quarenta Reais), nas despesas referentes a internamentos, o desconto previsto no caput será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Quarto - A URBS distribuirá mensalmente, aos empregados, relatórios detalhados das despesas previstas no caput desta cláusula, fornecido pela prestadora da assistência médica.
7.5 - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A URBS concordará com o desconto em folha de pagamento das despesas relativas a assistência odontológica firmadas pelo empregado junto ao SESC. O desconto referido fica limitado a 10% (dez por cento) da remuneração do Empregado, sendo o saldo eventualmente existente, dedutível nos meses subseqüentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias.
7.6 - AUXÍLIO-FUNERAL
A URBS concederá o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de “auxílio-funeral”, ao beneficiário direto do empregado que vier a falecer durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
7.7 - AUXÍLIO-CRECHE - Manter a mesma redação do 7.6
A URBS reembolsará a todas as suas empregadas, o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), a título de “auxílio creche”, a partir de 1° maio de 2008.
Parágrafo Único – O funcionário empregado quando, comprovadamente, mantiver a guarda do(s) filho(s) de até 06 (seis) anos de idade, também será enquadrado neste benefício.
7.8 - ESTADO DE GRAVIDEZ
A URBS deverá transferir as empregadas que exerçam funções operacionais para desenvolverem atividades internas ou compatíveis com o estado de gravidez, a partir do 6º (sexto) mês de gestação, se estas assim o desejarem, ou partir da constatação médica da necessidade de adequação, garantindo o retorno da empregada para sua vaga de origem.
7.9 - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s), terá sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica, que comprove a necessidade.
Parágrafo Único - Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa de mais de 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s), formalizará o pedido junto à AGP/UDP, através da apresentação de atestado ou declaração médica que comprove a necessidade do acompanhamento, até 72 horas após o evento, sujeito a avaliação da Área de Gestão de Pessoas que deliberará se abona ou não a(s) ausência(s) da(o) empregada(o).
7.10 - PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS E ENSINO FUNDAMENTAL
A URBS implantará programa de Alfabetização de adultos, oferecendo as condições necessárias ao empregado para que este freqüente as aulas, através de parcerias com o Governo Municipal ou Estadual,
7.11 - AUXÍLIO ENSINO MÉDIO
A URBS fornecerá gratuitamente vale transporte, utilizável no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Curitiba, aos seus empregados que estejam matriculados e freqüentando as aulas no Centro Estadual de Educação Básica de Jovens e Adultos – CEEBEJA e/ou em instituições conveniadas, desde que os mesmos necessitem de locomoção.
7.12 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
A URBS manterá as atuais Bolsas concedidas de Nível de Terceiro Grau, como forma de “Auxilio Educação”, reembolsando 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade.
Parágrafo Único - A URBS se compromete a remanejar os recursos destinados para este fim, a medida que o benefício individual for sendo extinto, para cursos Pós Médio e Técnicos que visem o aperfeiçoamento dos Empregados em suas funções.
7.13 - ABONO NATALINO
A URBS concederá aos seus empregados, até o dia 15 de dezembro de 2008, um abono na importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) como complementação de “auxílio alimentação/refeição”.

VIII – JORNADA DE TRABALHO
8.1 - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço, excluído o sábado, exceto para aqueles empregados que exercem funções sujeitas às escalas de trabalho, previamente elaboradas pelas áreas de lotação do empregado.
Parágrafo Único - A URBS manterá aos empregados que exercem função de Fiscal de Trânsito do Estacionamento Regulamentado, descanso Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados alternados.
8.2 - ESCALA DE TRABALHO/FOLGAS
A URBS estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal, que deverão ser afixadas no local de trabalho, com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas, enviando cópia ao sindicato.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados que folgam alternadamente em sábados e domingos terão uma folga dupla (sábado e domingo), uma vez por mês.
Parágrafo Segundo - A URBS manterá as escalas de folgas vigentes privilegiando o domingo como dia preferencial de folga semanal, conforme legislação.
8.3 - ESCALAS DE TRABALHO EM FERIADOS
Os empregados que estiverem submetidos ao regime normal da escala de trabalho contarão com o direito ao repouso semanal remunerado, em conformidade com sua escala normal.
Parágrafo Primeiro - Caso a escala normal de trabalho, seja coincidente com feriados, tais empregados terão folga compensatória em até noventa dias, a contar da data do feriado, sendo que, se a folga compensatória não for cumprida no prazo ora estipulado, deverá ser paga em dobro, como determina o art. 9o. da Lei 605/49.
Parágrafo Segundo - Fica vedada a compensação do feriado trabalhado constante no parágrafo anterior, de forma antecipada, salvo acordo firmado entre o empregado e a URBS.
Parágrafo Terceiro - As folgas compensatórias, estipuladas nos parágrafos anteriores, não se confundem com o repouso semanal remunerado, já assegurado por lei.
Parágrafo Quarto - As folgas compensatórias de que tratam esta cláusula poderão ser concedidas mediante sugestão do empregado ou em outro dia, conforme acordo firmado entre o empregado e a URBS.
Parágrafo Quinto – As folgas não compensadas em 90 dias poderão ser incorporadas ao período de férias, mediante solicitação do empregado.
Parágrafo Sexto - Para efeito de compensação dos feriados trabalhados, somente serão considerados aqueles em que os trabalhadores laborem em escala coincidente com os feriados, independentemente do dia da semana e a seguir arrolados:
• 1o de maio de 2008 (dia do Trabalhador);
• 22 de maio de 2008 (Corpus Crhisti);
• 7 de setembro de 2008 (Independência);
• 8 de setembro de 2008 (padroeira de Curitiba);
• 12 de outubro de 2008 (padroeira do Brasil);
• 2 de novembro de 2008 (finados);
• 15 de novembro de 2008 (Proclamação da República);
• 25 de dezembro de 2008 (Natal);
• 1o de janeiro de 2009 (confraternização universal);
• 24 de fevereiro de 2009 (carnaval);
• 10 de abril de 2009 (sexta-feira santa);
• 12 de abril de 2009 (páscoa);
• 21 de abril de 2009 (Tiradentes);”
Parágrafo Sétimo
Serão, também, considerados para o efeito desta cláusula, todos os pontos facultativos decretados pela Municipalidade e acatados pela empresa.

8.4 - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados da URBS concordam com a prestação de trabalho extraordinário dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras serem remuneradas na forma e proporções estabelecidas em lei.
Parágrafo Primeiro - A URBS concederá vale-refeição extra no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais) para os serviços realizados em caráter extraordinário cuja carga horária corresponda a uma jornada diária de trabalho, que não se configure como extensão da jornada habitual.
8.5 - REQUISIÇÃO DE EMPREGADOS PARA TRABALHAR EM EVENTOS ESPECIAIS
A URBS poderá requisitar empregados para trabalhar em dias de folga dos empregados para a realização de atendimento a Eventos Especiais, mediante programação prévia de 5 (cinco) dias e concedendo, neste caso, uma folga nos 5 (cinco) dias que antecedem o evento e outra folga nos 6 (seis) dias posteriores ao evento.
8.6 - EXTINÇÃO DE TURNO DE TRABALHO
A URBS, quando por extinguir turno de trabalho, atenderá, sempre que possível e conveniente para organização administrativa, pedidos formulados pelos empregados para a lotação em determinado turno.

IX – DIREITO SINDICAL
9.1 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A URBS liberará 02 (dois) empregados dirigentes sindicais, para prestarem serviços junto ao Sindicato, em tempo integral e sem ônus para o mesmo, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de férias de ambos ou de um deles a URBS liberará um substituto, uma vez feita a solicitação com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - A URBS liberará para atividades sindicais os empregados, membros da Direção Sindical, por até 12 (doze) dias para atividades externas do sindicato, no período da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - Os pedidos de liberação deverão ser encaminhados, por escrito, à Coordenação da Unidade de lotação do dirigente sindical, com antecedência mínima de 24 horas, mediante comprovação de recebimento do Coordenador imediato.
Parágrafo Quarto - Entende-se como Dirigente Sindical o empregado eleito pela categoria como Diretor (18 membros), Membro do Conselho Fiscal (6 membros).
9.2 - REPASSE DA MENSALIDADE SINDICAL
O repasse dos valores das mensalidades dos filiados do sindicato será realizado até o último dia do mês de competência.
9.3 - QUADRO DE AVISOS
A URBS garantirá em seus quadros de avisos o espaço correspondente a uma folha de papel A4, para que o sindicato afixe comunicado de interesse da categoria profissional.
9.4 - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da Empresa.
9.5 - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO
A URBS realizará as homologações de rescisão de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, na sede do sindicato, ressalvados os casos de contrato de experiência (90 dias).
Parágrafo Único - O pagamento das rescisões de contrato deverá ser feito através de cheque nominal ou ordem de pagamento.

X – DIREITOS TRABALHISTAS
10.1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
A URBS e o Sindicato em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho iniciarão a elaboração do Procedimento Administrativo Interno que assegurará o direito da ampla defesa e ao contraditório, o qual deverá ser concluído em 90 dias.
10.2 - DIREITO DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO
O empregado poderá exercer o direito de resistência se recusando a cumprir ordens manifestamente ilegais ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses a que se refere o caput, deverá o empregado comunicar o fato imediatamente à URBS e ao Sindicato, que acionarão um ou mais representantes para a confirmação ou não da situação e apontarão as medidas a serem tomadas. Caso seja caracterizada a ordem constante do caput, a recusa não gerará qualquer punição ao empregado.
Parágrafo Segundo - Caso a ordem seja lícita o empregado incorrerá em falta funcional por descumprimento das obrigações contratuais.
10.3 - LICENÇA SEM VENCIMENTO
A URBS concederá licença sem vencimento aos os seus empregados, mediante solicitação, nos termos contidos no Ato n.º 028/2007.
10.4 - LICENÇA PATERNIDADE
A URBS dispensará o funcionário pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar no dia imediatamente após o nascimento do filho.
10.5 – DISPENSA ADOÇÃO
No caso de adoção fica assegurado ao empregado dispensa dos dias em que o mesmo será obrigado a participar das audiências que envolvam o respectivo processo, mediante comprovação.
10.6 - LICENÇA MATRIMÔNIO
Ao empregado que contrair núpcias fica assegurada a dispensa de labor pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após a data do matrimônio, além da data do evento.
10.7 - LICENÇA ÓBITO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro/a incluído/a como dependente no plano de saúde da URBS, filhos, pais, irmãos, avós e netos) a URBS dispensará o empregado até 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único - Para sobrinhos, tios e primos a URBS concederá 01 (um) dia de dispensa, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
10.8 - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A URBS adotará procedimentos de recebimento de Carteira de Trabalho e Atestados médicos entregues pelo funcionário a URBS, a partir da assinatura do presente ACT.
10.9 - APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES, SANÇÕES DISCIPLINARES E DISPENSA
Eventuais atos de advertência e suspensões disciplinares serão aplicadas pelo Diretor da Área respectiva, enquanto que as dispensas, inclusive as realizadas com justa causa, serão aplicadas exclusivamente pela Presidência da Empresa.
10.10) PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
O empregado que sofrer sanção disciplinar de advertência ou de suspensão, desde que não seja pelo mesmo motivo novamente apenado, após o decurso de 02 (dois) anos para pena de advertência e de 03 (três) anos para pena de suspensão, terá desconsiderada a pena aplicada para fins de eventual promoção, averbando-se tal fato na respectiva ficha funcional.
10.11 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A URBS dará continuidade do programa de auxílio-jurídico aos seus empregados, conforme o contido no Ato Presidencial n.º 023/2005.
10.12 - DISTRIBUIÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
A URBS distribuirá os seus empregados para exercerem suas atividades profissionais em locais preferencialmente próximos à respectiva residência, salvo solicitação por parte dos mesmos, em sentido contrário.
10.13 - LICENÇA MATERNIDADE
A URBS, a partir de 01 de junho de 2008, concederá Licença Maternidade de 6 (seis) meses, a todas as suas empregadas que derem a luz a partir desta data, inclusive às que ainda encontram-se em licença maternidade.
10.14 - SERVIÇOS OPERACIONAIS -TRABALHOS EM DUPLA
A partir da assinatura do presente ACT, os empregados da URBS que exercem atividades operacionais, preferencialmente, serão escalados em duplas, para exercer suas atividades.
10.15 - ATENDIMENTO EM CASOS DE AGRESSÕES
A URBS e o Sindicato elaborarão documento estabelecendo os critérios para atendimento aos seus empregados vitimados por agressões, no prazo de 90 dias contados da assinatura deste acordo.

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