CONTRAPROPOSTA DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
URBS- URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A.
I – INSTITUCIONAIS
1.1 - CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam a manutenção de todas as conquistas obtidas
em acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores, bem como
todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens
diretas ou indiretas aos seus empregados, desde que não expressamente
alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho;
1.2 - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses, pelo
período compreendido entre 1º de maio de 2008 a 30 de abril
de 2009, ou até a assinatura de novo ACT.
1.3 - BASE DE REPRESENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos
da URBS.
1.4 - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento do salário todo dia 25 de
cada mês, ou preferencialmente em dia imediatamente anterior quando
este cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Primeiro - O salário de dezembro será pago,
se possível, no máximo até o dia do pagamento do 13° salário.
1.5 - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A empresa adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13o (décimo
terceiro) salário a todos os trabalhadores até o dia 15
de julho de 2008.
Parágrafo Único - Os empregados que gozarem férias
entre fevereiro e junho poderão optar em receber o adiantamento
da 1ª parcela do 13° salário conjuntamente com as férias,
desde que o requeira juntamente com a programação de férias
elaborada pela empresa ou requeira no mês de janeiro conforme legislação
em vigor.
1.6 - PAGAMENTO 2ª PARCELA do 13° SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário
até o último dia útil da 1° quinzena de dezembro.
1.7 - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma
penalidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, a qual será revertida
em favor da outra parte.
Parágrafo Único - A penalidade incidirá, a partir de 30
dias contados da notificação feita a parte que esteja descumprindo
a obrigação, desde que não tenha sido corrigido.
1.8 - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A URBS reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do Sindicato
para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
1.9 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Nona Região para
dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
1.10 - GARANTIA DE DIREITOS
Em caso do empregado ser recontratado pela URBS num período não
superior a 6 (seis) meses do rompimento contratual em função de
aprovação em concurso público fica garantido o percentual
do adicional por tempo de serviço.
1.11 - PCCS – PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
Em até 30 dias, após a assinatura do presente ACT, a URBS, conjuntamente
com o Sindicato, nomeará Comissão composta por 06 membros, sendo
02 (dois) membros indicados pelo Sindicato, para proceder os ajustes necessários
ao PCCS. II – ECONÔMICOS
2.1 - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da URBS serão
reajustados em 01 de maio de 2008, com base no Índice INPC / IBGE, acumulado
no período de 01 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, aplicados sobre
os salários do mês de abril de 2008, que corresponde a 5,9% (cinco
vírgula nove por cento).
2.2 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada ano
de vínculo empregatício completado na URBS, calculado sobre o
salário-base do empregado e concedido a partir de 02 (dois) anos de
efetivo serviço, considerando-se, para esse efeito, o período
trabalhado na sua antecessora, COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO CURITIBA – URBS,
obedecido o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço
na Empresa.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento do adicional por tempo
de serviço, será computado todo o tempo trabalhado na empresa,
salvo quando tenha sido interrompida a prestação de serviço
com prestação de trabalho a outra empresa.
2.3 - ADICIONAL (GRATIFICAÇÃO) ESPECIAL FIXO
A gratificação especial fixa para facilitadores, líderes
de equipes e condutores passará a corresponder a quantia de R$ 220,00
(duzentos e vinte Reais), a partir de 1° de maio de 2008.
Parágrafo Primeiro - O pagamento referido será devido, imediatamente,
após o início do exercício da atividade pelo empregado.
Parágrafo Segundo - A URBS efetuará o pagamento do adicional
previsto no caput enquanto perdurar esta condição, a todos os
empregados que estiverem acumulando funções que exijam o pagamento
da referida verba, mesmo que de maneira eventual, temporária ou em substituição,
condicionado ao tempo de no mínimo 15 dias a serem completados durante
a vigência deste ACT
2.4 - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A URBS pagará aos empregados que estiverem lotados na Unidade de Estacionamento
Regulamentado, na Função de Fiscal de Trânsito e na Unidade
de Limpeza e Conservação, na Função de Apoio, responsáveis
pelo acesso aos sanitários pagos, quebra de caixa no valor de R$ 30,00
(trinta reais) em razão da natureza das atividades desempenhadas, qual
seja, o manuseio de numerário em suas atividades diárias.
Parágrafo Primeiro – O recebimento do valor integral consignado
no “caput” desta clausula será devido ao empregado que exercer
a atividade pelo período mínimo de dez dias corridos no mês.
Parágrafo Segundo – Para os efeitos desta clausula ficam excluídas
quaisquer responsabilidades do empregado no caso de ser vítima de assaltos,
roubos, furtos ou aplicação de golpes com cheques sem provisão
de fundos e, ainda, a recepção de cédulas de dinheiro
falsas, tudo de acordo com as normas vigentes da URBS. III – SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHADOR
3.1 - ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A URBS prestará toda a assistência ao empregado que for vítima
de acidente de trabalho, compreendendo o transporte adequado do empregado à unidade
médico-hospitalar, arcando com os custos médicos e dos medicamentos,
bem como todas as demais despesas decorrentes do mesmo evento, a partir
da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
3.2 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-PSICOLÓGICA
A URBS prestará assistência médico-psicológica a
todos os empregados vítimas de acidente trabalho, agressões e/ou
constrangimento no exercício de suas funções, limitadas
a 10 (dez) sessões, ou de acordo com a avaliação do profissional
competente que está acompanhando o empregado.
3.3 - ACIDENTE DE TRABALHO
A URBS preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente
de Trabalho (CAT) em todos os casos previstos em lei, com ou sem afastamento
do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato em até 72
horas após a emissão do mesmo.
3.4 - DOENÇA OCUPACIONAL
De acordo com a legislação, em relação a Doença
Ocupacional, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio empregado,
o sindicato ou o médico que o assistiu, ou qualquer autoridade pública
e, no caso de provimento do INSS, a URBS não contestara a decisão.
3.5 - BLOQUEADOR SOLAR
A URBS fornecerá aos seus empregados que exercem funções
e estejam expostos à radiação solar Bloqueador Solar de
FPS 30, ou conforme determinação médica.
3.6 - ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
DA SAÚDE DO TRABALHOR
A URBS compromete-se a adotar todos os procedimentos previstos pelas normas
de medicina e segurança do trabalho previstas na legislação.
Parágrafo Único - A URBS, em cumprimento aos §§ 1º e
3º do art. 19, da Lei nº. 8.213/91 enviará ao sindicato,
quando solicitado, mediante justificativa os seguintes documentos:
A. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- elaborado pelo médico responsável;
B. Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais;
C. Relação dos trabalhadores credenciados/habilitados para trabalhos
em energia elétrica e veículos que requerem habilitações
especiais;
D. Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho
em geral, elaborados por técnicos da empresa;
E. Outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias
ao acompanhamento das questões referentes à saúde
dos trabalhadores, desde que entendidas pertinentes pela Diretoria da URBS.
3.7 - EXAMES ADMINISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A URBS providenciará a realização dos exames médicos
prescritos na NR-7 e os obrigatórios constantes no seu Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Primeiro - Julgando necessário, a URBS poderá determinar
além dos exames legalmente exigidos pela competente legislação,
a realização de exames laboratoriais completos, oftalmológicos,
radiológicos, principalmente, da coluna cervical e dos membros superiores,
avaliação psicológica e exames cardiológicos, inclusive
com teste de esforço, aos empregados acima de 40 anos.
Parágrafo Segundo - Os custos dos exames extraordinários serão
exclusivamente suportados pela empresa.
3.8 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A URBS fornecerá Equipamento de Proteção Individual e
Coletivo a todos os seus empregados, de acordo com a legislação,
procedendo a substituição dos mesmos sempre que necessária.
3.9 - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A URBS sempre que possível procurará promover a readaptação
profissional do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença
profissional.
Parágrafo Único - A readaptação supracitada fica
também condicionada à disponibilidade e compatibilidade de cargos
e ao juízo de oportunidade e conveniência da URBS.
3.10 - VESTIÁRIOS
A URBS promoverá o cumprimento das exigências contidas na NR 24,
especialmente no que diz respeito a vestiário separado por sexo, quantidade
e tipos de armário, chuveiro e construções.
Parágrafo Único - Admite-se que nos locais de trabalho desprovidos
de vestiário que o empregado inicie e termine a sua jornada de trabalho
no local mais próximo daquele em que deverá exercer as suas funções
conforme indicação de sua respectiva chefia.
3.11 – CANTINAS - faltou o parágrafo único do 3.9
A URBS procurará sempre que possível, dotar os locais de trabalho
de uma cantina para a realização das refeições
de todos os empregados que exercem função no local.
Parágrafo Único – Ao empregado que trabalhar em local desprovido
de cantina fica assegurado o direito de utilizar a cantina instalada no local
mais próximo de seu trabalho, conforme indicação de
sua respectiva chefia. IV – TRANSPORTE
4.1 - TRANSPORTE PARA O TRABALHO NOTURNO
A URBS deverá adotar providência destinada a garantir que os empregados
submetidos ao regime de escala de trabalho com inicio ou final de jornada entre
24:00 horas e 06:00 horas possam deslocar-se de suas residências para
o trabalho e vice-versa, o que não acarretará qualquer custo
adicional ao funcionário.
4.2 - VALE TRANSPORTE
A URBS fornecerá vale-transporte em quantidade necessária, para
o empregado realizar o deslocamento residência-trabalho-residência,
conforme legislação em vigor.
Parágrafo Único - A concessão do benefício previsto
no caput terá como contrapartida do empregado o valor correspondente
a 5,7% (cinco vírgula sete por cento) do custo integral do benefício.
4.3 - TRANSPORTE EM ATIVIDADE
A URBS garantirá a todos os empregados o vale-transporte de seu local
de trabalho até a sede da empresa toda vez que for solicitado sua presença
na mesma. V – FÉRIAS
5.1- ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento
das férias
a todos os empregados. Para tanto, utiliza-se como critérios para o
período de fruição das férias os estabelecidos
na legislação, bem como o rodízio dos empregados no escalonamento
da época das férias, de modo a assegurar que todos os empregados
possam fruir do benefício das férias em um dos meses de janeiro,
fevereiro, julho e dezembro, no mínimo de três em três
anos.
5.2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A URBS pagará a cada empregado, por ocasião do início
do gozo de férias, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração percebida pelo mesmo, a título de Gratificação
de Férias.
5.3 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS
A URBS descontará, em folha de pagamento, o reembolso do adiantamento
do salário de férias, em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas,
exceto para os empregados que gozarem férias nos meses de janeiro,
fevereiro, julho e dezembro. VI – ALIMENTAÇÃO
6.1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A URBS, a partir de 01 de maio de 2008, garantirá o benefício
do auxílio alimentação/refeição aos seus
empregados, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta Reais),
a partir de janeiro de 2008 o valor será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)sob a forma de tíquetes refeição ou vale alimentação,
ou metade de cada modalidade, facultando-se a opção da forma
do benefício por livre escolha do empregado.
Parágrafo Primeiro - A escolha do empregado a que se refere o caput
poderá ser realizada apenas uma vez durante a vigência do
presente ACT.
Parágrafo Segundo - O Auxílio-Alimentação/Refeição
será entregue até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
Parágrafo Terceiro - O benefício, objeto desta cláusula,
será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou
não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências
justificadas e nos casos em que perdurar o afastamento do funcionário,
em razão do percebimento de benefício junto ao órgão
previdenciário oficial.
Parágrafo Quarto - Para todos os fins legais, o prescrito nesta cláusula
não caracteriza salário in natura, ou seja, não integrará a
remuneração do empregado a nenhum efeito trabalhista, previdenciário
ou fundiário.
6.2 - VALE-CESTA DE ALIMENTOS
A URBS entregará mensalmente, aos empregados que percebem salário
base de até R$ 1.644,00 (um mil e seiscentos e quarenta e quatro Reais),
um Vale Cesta de Alimentos no valor equivalente a uma cesta simples de mantimentos,
de acordo com os preços praticados pelo Armazém da Família,
mantido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, correspondente aos seguintes
produtos e quantidades:
• 10 quilos de Arroz Amarelo,
• 1 quilo de Farinha de Mandioca,
• 5 quilos de Farinha de Trigo,
•
1 quilo de Feijão Preto,
•
2 litros de Óleo,
•
5 quilos de Açúcar Cristal,
• 1 quilo de Biscoito,
• 1 quilo de Farinha de Milho,
•
2 quilos de Feijão de Cor,
• 1 quilo de Sal,
•
1 quilo de Fubá,
•
1 quilo de Macarrão,
• 500 gramas de Doce,
• 500 gramas de Margarina,
• 1,5 quilo de carne de frango.
• 1 quilo de café
•
1 quilo de leite em pó,
•
2 dúzias de ovos
Parágrafo Primeiro – A empresa fica autorizada a proceder ao desconto
mensal do salário do empregado, no importe de 15% (quinze por cento)
do valor desta cesta.
Parágrafo Segundo - A URBS, através da Unidade de Desenvolvimento
de Pessoas, cadastrará dependente autorizado a retirar a cesta de
alimentos, quando houver impossibilidade do empregado.
Parágrafo Terceiro - Os produtos indicados no “caput” desta
cláusula se constituem como produtos de referência da cesta para
concessão do valor do benefício, sendo que na ocorrência
de eventuais variações positivas no valor da cesta serão
incorporadas ao benefício, excluindo-se, no entanto, variação
negativa.
Parágrafo Quarto - Para todos os fins legais o prescrito nesta cláusula,
ou seja, não integrará a remuneração do empregado
a nenhum efeito trabalhista, previdenciário ou fundiário.
Parágrafo Quinto – A URBS garantirá o presente benefício
aos empregados que percebem até R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta
e quatro reais), inclusive nos períodos de férias, afastamentos
legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento
do empregado em razão do recebimento de benefício junto ao órgão
previdenciário oficial. VII – BENEFÍCIOS
7.1 - REMÉDIO DE USO CONTÍNUO
A URBS reembolsará as despesas com remédio de uso contínuo
dos empregados, num limite mensal para a URBS de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
de acordo com as Normas estabelecidas em conjunto com a Empresa e o Sindicato,
que regulamentam a operação e funcionamento desta cláusula.
Parágrafo Único - A URBS e o sindicato constituirão em
30 (trinta) dias, um grupo de trabalho paritário (empresa e sindicato)
para a reedição das Normas existentes as quais deverão
entrar em vigor em no máximo 90 dias.
7.2 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE
A URBS complementará, mensalmente, enquanto perdurar o recebimento de
benefício da previdência oficial, o salário de seus empregados,
na proporção da diferença apurada entre o valor pago pela
Previdência oficial e o valor da remuneração recebida
pelo empregado, como se estivesse na ativa.
7.3 - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Aos empregados legalmente habilitados para receberem o salário-família,
a URBS concederá, adicionalmente, um valor idêntico ao determinado
na legislação que disciplina o pagamento de tal verba.
7.4 - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A URBS manterá o plano de assistência médica existente,
através da UNIMED ou equivalente, a seus Empregados e dependentes legais,
inclusive aos dependentes que mantenham invalidez e/ou seja portadores de necessidades
especiais, sem limite de idade, ficando, no entanto, autorizada a descontar
da remuneração do Empregado o equivalente a 30% (trinta por cento)
das despesas havidas. O desconto referido fica limitado a 10% (dez por cento)
da remuneração do Empregado, sendo o saldo eventualmente existente,
dedutível nos meses subseqüentes, em tantas parcelas quantas forem
necessárias.
Parágrafo Primeiro - O benefício supramencionado fica estendido
aos cônjuges e companheiros legalmente constituídos, devendo a
empregada proceder o requerimento de inclusão perante a empresa.
Parágrafo Segundo - O benefício fica estendido aos filhos maiores
universitários até 24 anos.
Parágrafo Terceiro - Para os empregados que recebem salário até R$
2.740,00 (dois mil e setecentos e quarenta Reais), nas despesas referentes
a internamentos, o desconto previsto no caput será de 20% (vinte
por cento).
Parágrafo Quarto - A URBS distribuirá mensalmente, aos empregados,
relatórios detalhados das despesas previstas no caput desta cláusula,
fornecido pela prestadora da assistência médica.
7.5 - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A URBS concordará com o desconto em folha de pagamento das despesas
relativas a assistência odontológica firmadas pelo empregado junto
ao SESC. O desconto referido fica limitado a 10% (dez por cento) da remuneração
do Empregado, sendo o saldo eventualmente existente, dedutível nos meses
subseqüentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias.
7.6 - AUXÍLIO-FUNERAL
A URBS concederá o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
a título de “auxílio-funeral”, ao beneficiário
direto do empregado que vier a falecer durante a vigência do presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
7.7 - AUXÍLIO-CRECHE - Manter a mesma redação do 7.6
A URBS reembolsará a todas as suas empregadas, o valor mensal de R$
100,00 (cem reais), a título de “auxílio creche”,
a partir de 1° maio de 2008.
Parágrafo Único – O funcionário empregado quando,
comprovadamente, mantiver a guarda do(s) filho(s) de até 06 (seis) anos
de idade, também será enquadrado neste benefício.
7.8 - ESTADO DE GRAVIDEZ
A URBS deverá transferir as empregadas que exerçam funções
operacionais para desenvolverem atividades internas ou compatíveis com
o estado de gravidez, a partir do 6º (sexto) mês de gestação,
se estas assim o desejarem, ou partir da constatação médica
da necessidade de adequação, garantindo o retorno da empregada
para sua vaga de origem.
7.9 - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia por
mês para tratamento de saúde de seus dependente(s), terá sua
ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação
de atestado ou declaração médica, que comprove a necessidade.
Parágrafo Único - Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa
de mais de 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus
dependente(s), formalizará o pedido junto à AGP/UDP, através
da apresentação de atestado ou declaração médica
que comprove a necessidade do acompanhamento, até 72 horas após
o evento, sujeito a avaliação da Área de Gestão
de Pessoas que deliberará se abona ou não a(s) ausência(s)
da(o) empregada(o).
7.10 - PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS E ENSINO FUNDAMENTAL
A URBS implantará programa de Alfabetização de adultos,
oferecendo as condições necessárias ao empregado para
que este freqüente as aulas, através de parcerias com o Governo
Municipal ou Estadual,
7.11 - AUXÍLIO ENSINO MÉDIO
A URBS fornecerá gratuitamente vale transporte, utilizável no
Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Curitiba, aos seus
empregados que estejam matriculados e freqüentando as aulas no Centro
Estadual de Educação Básica de Jovens e Adultos – CEEBEJA
e/ou em instituições conveniadas, desde que os mesmos necessitem
de locomoção.
7.12 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
A URBS manterá as atuais Bolsas concedidas de Nível de Terceiro
Grau, como forma de “Auxilio Educação”, reembolsando
50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade.
Parágrafo Único - A URBS se compromete a remanejar os recursos
destinados para este fim, a medida que o benefício individual for sendo
extinto, para cursos Pós Médio e Técnicos que visem o
aperfeiçoamento dos Empregados em suas funções.
7.13 - ABONO NATALINO
A URBS concederá aos seus empregados, até o dia 15 de dezembro
de 2008, um abono na importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
como complementação de “auxílio alimentação/refeição”. VIII – JORNADA
DE TRABALHO
8.1 - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço,
excluído o sábado, exceto para aqueles empregados que exercem
funções sujeitas às escalas de trabalho, previamente elaboradas
pelas áreas de lotação do empregado.
Parágrafo Único - A URBS manterá aos empregados que exercem
função de Fiscal de Trânsito do Estacionamento Regulamentado,
descanso Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados
alternados.
8.2 - ESCALA DE TRABALHO/FOLGAS
A URBS estabelecerá de acordo com a legislação pertinente
e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal, que deverão
ser afixadas no local de trabalho, com 30 dias de antecedência ao início
do cumprimento das escalas, enviando cópia ao sindicato.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados que folgam alternadamente em
sábados e domingos terão uma folga dupla (sábado e domingo),
uma vez por mês.
Parágrafo Segundo - A URBS manterá as escalas de folgas vigentes
privilegiando o domingo como dia preferencial de folga semanal, conforme legislação.
8.3 - ESCALAS DE TRABALHO EM FERIADOS
Os empregados que estiverem submetidos ao regime normal da escala de trabalho
contarão com o direito ao repouso semanal remunerado, em conformidade
com sua escala normal.
Parágrafo Primeiro - Caso a escala normal de trabalho, seja coincidente
com feriados, tais empregados terão folga compensatória em até noventa
dias, a contar da data do feriado, sendo que, se a folga compensatória
não for cumprida no prazo ora estipulado, deverá ser paga
em dobro, como determina o art. 9o. da Lei 605/49.
Parágrafo Segundo - Fica vedada a compensação do feriado
trabalhado constante no parágrafo anterior, de forma antecipada,
salvo acordo firmado entre o empregado e a URBS.
Parágrafo Terceiro - As folgas compensatórias, estipuladas nos
parágrafos anteriores, não se confundem com o repouso semanal
remunerado, já assegurado por lei.
Parágrafo Quarto - As folgas compensatórias de que tratam esta
cláusula poderão ser concedidas mediante sugestão
do empregado ou em outro dia, conforme acordo firmado entre o empregado
e a
URBS.
Parágrafo Quinto – As folgas não compensadas em 90 dias
poderão ser incorporadas ao período de férias, mediante
solicitação do empregado.
Parágrafo Sexto - Para efeito de compensação dos feriados
trabalhados, somente serão considerados aqueles em que os trabalhadores
laborem em escala coincidente com os feriados, independentemente do dia
da semana e a seguir arrolados:
• 1o de maio de 2008 (dia do Trabalhador);
• 22 de maio de 2008 (Corpus Crhisti);
•
7 de setembro de 2008 (Independência);
• 8 de setembro de 2008 (padroeira de Curitiba);
• 12 de outubro de 2008 (padroeira do Brasil);
• 2 de novembro de 2008 (finados);
•
15 de novembro de 2008 (Proclamação da República);
• 25 de dezembro de 2008 (Natal);
•
1o de janeiro de 2009 (confraternização universal);
• 24 de fevereiro de 2009 (carnaval);
• 10 de abril de 2009 (sexta-feira santa);
•
12 de abril de 2009 (páscoa);
• 21 de abril de 2009 (Tiradentes);”
Parágrafo Sétimo
Serão, também, considerados para o efeito desta cláusula,
todos os pontos facultativos decretados pela Municipalidade e acatados
pela empresa. 8.4
- JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados da URBS concordam com a prestação de trabalho extraordinário
dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão
das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras
serem remuneradas na forma e proporções estabelecidas em
lei.
Parágrafo Primeiro - A URBS concederá vale-refeição
extra no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais) para os serviços
realizados em caráter extraordinário cuja carga horária
corresponda a uma jornada diária de trabalho, que não se configure
como extensão da jornada habitual.
8.5 - REQUISIÇÃO DE EMPREGADOS PARA TRABALHAR EM EVENTOS
ESPECIAIS
A URBS poderá requisitar empregados para trabalhar em dias de folga
dos empregados para a realização de atendimento a Eventos Especiais,
mediante programação prévia de 5 (cinco) dias e concedendo,
neste caso, uma folga nos 5 (cinco) dias que antecedem o evento e outra
folga nos 6 (seis) dias posteriores ao evento.
8.6 - EXTINÇÃO DE TURNO DE TRABALHO
A URBS, quando por extinguir turno de trabalho, atenderá, sempre que
possível e conveniente para organização administrativa,
pedidos formulados pelos empregados para a lotação em determinado
turno. IX – DIREITO
SINDICAL
9.1 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A URBS liberará 02 (dois) empregados dirigentes sindicais, para prestarem
serviços junto ao Sindicato, em tempo integral e sem ônus para
o mesmo, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de férias de ambos ou
de um deles a URBS liberará um substituto, uma vez feita a solicitação
com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
Parágrafo Segundo - A URBS liberará para atividades sindicais
os empregados, membros da Direção Sindical, por até 12
(doze) dias para atividades externas do sindicato, no período da vigência
do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - Os pedidos de liberação deverão
ser encaminhados, por escrito, à Coordenação da Unidade
de lotação do dirigente sindical, com antecedência mínima
de 24 horas, mediante comprovação de recebimento do Coordenador
imediato.
Parágrafo Quarto - Entende-se como Dirigente Sindical o empregado
eleito pela categoria como Diretor (18 membros), Membro do Conselho Fiscal
(6 membros).
9.2 - REPASSE DA MENSALIDADE SINDICAL
O repasse dos valores das mensalidades dos filiados do sindicato será realizado
até o último dia do mês de competência.
9.3 - QUADRO DE AVISOS
A URBS garantirá em seus quadros de avisos o espaço correspondente
a uma folha de papel A4, para que o sindicato afixe comunicado de interesse
da categoria profissional.
9.4 - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões
para a renegociação de reposição de perdas e/ou
defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação
a respeito de outros assuntos referentes às relações
de trabalho dos empregados da Empresa.
9.5 - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO
A URBS realizará as homologações de rescisão de
contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, na sede do sindicato,
ressalvados os casos de contrato de experiência (90 dias).
Parágrafo Único - O pagamento das rescisões de contrato
deverá ser feito através de cheque nominal ou ordem de pagamento. X – DIREITOS
TRABALHISTAS
10.1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
A URBS e o Sindicato em até 30 (trinta) dias após a assinatura
do Acordo Coletivo de Trabalho iniciarão a elaboração
do Procedimento Administrativo Interno que assegurará o direito da ampla
defesa e ao contraditório, o qual deverá ser concluído
em 90 dias.
10.2 - DIREITO DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO
O empregado poderá exercer o direito de resistência se recusando
a cumprir ordens manifestamente ilegais ou que atentem contra a moral e
os bons costumes.
Parágrafo Primeiro - Nas hipóteses a que se refere o caput, deverá o
empregado comunicar o fato imediatamente à URBS e ao Sindicato, que
acionarão um ou mais representantes para a confirmação
ou não da situação e apontarão as medidas a serem
tomadas. Caso seja caracterizada a ordem constante do caput, a recusa não
gerará qualquer punição ao empregado.
Parágrafo Segundo - Caso a ordem seja lícita o empregado incorrerá em
falta funcional por descumprimento das obrigações contratuais.
10.3 - LICENÇA SEM VENCIMENTO
A URBS concederá licença sem vencimento aos os seus empregados,
mediante solicitação, nos termos contidos no Ato n.º 028/2007.
10.4 - LICENÇA PATERNIDADE
A URBS dispensará o funcionário pelo prazo de 5 (cinco) dias
consecutivos de trabalho, a contar no dia imediatamente após o nascimento
do filho.
10.5 – DISPENSA ADOÇÃO
No caso de adoção fica assegurado ao empregado dispensa dos dias
em que o mesmo será obrigado a participar das audiências que envolvam
o respectivo processo, mediante comprovação.
10.6 - LICENÇA MATRIMÔNIO
Ao empregado que contrair núpcias fica assegurada a dispensa de labor
pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente
após a data do matrimônio, além da data do evento.
10.7 - LICENÇA ÓBITO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge,
companheiro/a incluído/a como dependente no plano de saúde da
URBS, filhos, pais, irmãos, avós e netos) a URBS dispensará o
empregado até 05 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do
dia imediatamente após o óbito, além da data ocorrência,
com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único - Para sobrinhos, tios e primos a URBS concederá 01
(um) dia de dispensa, a contar do dia imediatamente após o óbito,
além da data da ocorrência, com a devida comprovação
(atestado de óbito).
10.8 - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A URBS adotará procedimentos de recebimento de Carteira de Trabalho
e Atestados médicos entregues pelo funcionário a URBS, a
partir da assinatura do presente ACT.
10.9 - APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES, SANÇÕES
DISCIPLINARES E DISPENSA
Eventuais atos de advertência e suspensões disciplinares serão
aplicadas pelo Diretor da Área respectiva, enquanto que as dispensas,
inclusive as realizadas com justa causa, serão aplicadas exclusivamente
pela Presidência da Empresa.
10.10) PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
O empregado que sofrer sanção disciplinar de advertência
ou de suspensão, desde que não seja pelo mesmo motivo novamente
apenado, após o decurso de 02 (dois) anos para pena de advertência
e de 03 (três) anos para pena de suspensão, terá desconsiderada
a pena aplicada para fins de eventual promoção, averbando-se
tal fato na respectiva ficha funcional.
10.11 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A URBS dará continuidade do programa de auxílio-jurídico
aos seus empregados, conforme o contido no Ato Presidencial n.º 023/2005.
10.12 - DISTRIBUIÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
A URBS distribuirá os seus empregados para exercerem suas atividades
profissionais em locais preferencialmente próximos à respectiva
residência, salvo solicitação por parte dos mesmos, em
sentido contrário.
10.13 - LICENÇA MATERNIDADE
A URBS, a partir de 01 de junho de 2008, concederá Licença Maternidade
de 6 (seis) meses, a todas as suas empregadas que derem a luz a partir desta
data, inclusive às que ainda encontram-se em licença maternidade.
10.14 - SERVIÇOS OPERACIONAIS -TRABALHOS EM DUPLA
A partir da assinatura do presente ACT, os empregados da URBS que exercem
atividades operacionais, preferencialmente, serão escalados em duplas,
para exercer suas atividades.
10.15 - ATENDIMENTO EM CASOS DE AGRESSÕES
A URBS e o Sindicato elaborarão documento estabelecendo os critérios
para atendimento aos seus empregados vitimados por agressões, no
prazo de 90 dias contados da assinatura deste acordo.
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