CUT Paraná... CUT Nacional... FNU... DIEESE...
Página Inicial
Diretoria
Secretarias
Estatuto
Acordo Coletivo
História
Fotos
Agenda
Notícias
Jornal
Ações Judiciais
Legislação
Seus Direitos
Fale Conosco

ESTATUTO SOCIAL

 
DA CONSTITUIÇÃO, DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES

Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná, com sede a Rua Dr. Faivre, 1330, sala 202, situada na cidade de Curitiba, capital do estado do Paraná, com prazo de duração indeterminado, é uma entidade sindical de primeiro grau, democrática, sem caráter religioso e nem político-partidário, independente em relação ao estado e aos patrões.

Parágrafo Primeiro - Será utilizado como sigla da entidade a expressão SINDIURBANO-PR.

Parágrafo Segundo - O SINDIURBANO-PR é uma pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos, com autonomia política, patrimonial e financeira, e tem personalidade jurídica distinta dos membros da diretoria e demais filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que poderá constituir mandatários na forma prevista neste Estatuto.

Art. 2° - A entidade sindical representa os Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo do Paraná.

Parágrafo Primeiro – A representatividade do SINDIURBANO-PR referida neste Art. diz respeito, no que concerne à Manutenção e Conservação de Equipamentos Urbanos, aos trabalhadores das atividades em espaços públicos regulamentados em lei, como, por exemplo, Rua 24 Horas, Ruas da Cidadania, Shopping Popular, Estação Rodoferroviária, Terminais de Transporte Coletivo e Estações Tubo.

Parágrafo Segundo – Quanto à representatividade em relação a Agentes de Trânsito, Orientadores de Estacionamento Rotativo ou correlatos, refere-se às atividades previstas na Lei Federal 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Terceiro – Ainda quanto à representatividade, o SINDIURBANO-PR não deterá qualquer representatividade em relação aos sindicatos de trabalhadores em transportes rodoviários, em especial quanto aos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Motoristas e Cobradores nas Empresas de Transportes de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Sindimoc), Sindicato dos Empregados em Escritórios e Manutenção nas Empresas de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Sindeesmat), Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Curitiba (Sindicondutores), Sindicato dos Motoristas, Manobristas e Lavadores em Estacionamentos do Estado do Paraná (Sintramoc) e Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Paraná (Fetropar).

Art. 3° - A base territorial do SINDIURBANO-PR compreende o Estado do Paraná.

Art. 4° - São objetivos, prerrogativas e deveres do SINDIURBANO-PR:

I. Representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias, em todas suas instâncias, os interesses coletivos da categoria profissional, podendo atuar na condução de substituto processual e autor de mandados de segurança coletivos e individuais, mandado de injunção, ação civil pública e ações de interesse profissional dos seus filiados;

II. Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus filiados trabalhadores e ou aposentados;

III. Ingressar com mandado de segurança e ação civil pública de interesse da coletividade/sociedade;

IV. Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;

V. Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho que assegurem direitos aos representados;

VI. Prestar assessoria jurídico-administrativa, judicial, trabalhista e previdenciária aos filiados;

VII. Oferecer aos seus filiados e dependentes atividades culturais e para formação política e sindical.

VIII. Estabelecer contribuições e taxas aos filiados de acordo com as decisões tomadas em Congresso da Categoria ou Assembléia;

IX. Eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;

X. Filiar-se a outras organizações de caráter sindical, sejam elas de âmbito federativo, nacional ou internacional, desde que aprovado em Congresso da Categoria da entidade;

XI. Manter relações com as demais entidades sindicais e os movimentos populares, para a concretização da unidade de luta, da solidariedade e defesa dos interesses comuns da classe trabalhadora, dos aposentados e da sociedade em geral;

XII. Promover a unificação das lutas e das entidades no movimento sindical;

XIII. Promover a comunicação intersindical e com a sociedade;

XIV. Lutar para que o Estado assuma os deveres constitucionais no que se refere às garantias sociais dos trabalhadores e aposentados;

XV. Lutar pela defesa da liberdade individual e coletiva, pela justiça social, pelos direitos fundamentais do ser humano, combatendo amplamente todas as formas de força reacionária, antidemocrática, e atuar pelo fim de toda e qualquer espécie de discriminação, exploração e opressão;

XVI. Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz;

XVII. Promover a defesa do meio ambiente.

<topo>
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5° - É garantido a todo indivíduo que, por atividade profissional e/ou vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integre a categoria profissional com as empresas representadas o direito de filiar-se ao SINDIURBANO-PR.

Parágrafo Primeiro – São garantidos aos aposentados, e aos trabalhadores em disponibilidade ou à disposição de outros órgãos, os mesmos direitos dos trabalhadores da ativa;

Parágrafo Segundo – Ao filiado que tiver o contrato de trabalho extinto ou for demitido será assegurada à assistência jurídico-trabalhista, pelo prazo de 02 (dois) anos após a rescisão contratual e enquanto perdurar a ação judicial, mantendo-se os demais direitos estatutários durante 30 (trinta) dias;

Art. 6° - São direitos do filiado em dia com suas obrigações estatutárias:

I. Utilizar as dependências da entidade para as atividades compreendidas neste Estatuto;

II. Gozar dos serviços e benefícios proporcionados;

III. Votar e ser votado em eleição para os organismos e representações do SINDIURBANO-PR, respeitadas as determinações deste Estatuto;

IV. Participar com voz e voto nos Congressos da Categoria e Assembléias, e com direito a voz nas reuniões de Diretoria Executiva;

V. Ter amplo acesso à prestação de contas, situação financeira e a outras informações específicas da entidade;

VI. Recorrer das decisões de qualquer dos organismos do SINDIURBANO-PR à instância interna imediatamente superior;

VII. Desfiliar-se da entidade através de correspondência escrita de próprio punho e protocolada pessoalmente na sede da entidade.

Parágrafo Único - A utilização dos serviços e benefícios proporcionados pela entidade poderão ser normatizados por Regimento Interno aprovado em Congresso da Categoria.

Art. 7° - São deveres do filiado:

I. Cumprir o disposto no Estatuto e no Regimento Interno do SINDIURBANO-PR;

II. Pagar pontualmente as taxas e as contribuições financeiras fixadas em Congresso da Categoria e Assembléia;

III. Quitar, pontualmente, os débitos constituídos junto à entidade;

IV. Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações assumidas no presente Estatuto e das deliberações dos organismos da entidade, cuidando da sua correta aplicação.

Art. 8° – Os eventuais afastamentos do trabalho de qualquer natureza, não constituem motivo para que o filiado se exima de quaisquer dos deveres estabelecidos neste estatuto.

<topo>
DAS PENALIDADES

Art. 9° - O filiado e o dirigente sindical estão sujeitos às penalidades de advertência escrita, suspensão e exclusão do quadro social ou destituição do cargo que ocupa, conforme o caso, quando cometer desrespeito ao Estatuto e às decisões dos organismos do SINDIURBANO-PR.

Parágrafo Primeiro - A pena de advertência escrita e a de suspensão são de competência da Diretoria Executiva e a de exclusão do quadro social e destituição da Diretoria, do Congresso da Categoria;

Parágrafo Segundo - O filiado e o dirigente sindical, em qualquer caso, serão notificados por escrito dos fatos e/ou motivos que ensejam a aplicação de penalidade, para que possa exercer o seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da acusação;

Parágrafo Terceiro - A penalidade de suspensão poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias e implicará na perda de todos os direitos como filiado, durante a vigência da pena imposta.

Parágrafo Quarto
- É garantido o recurso à instância imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade, por requerimento escrito ao Presidente da Diretoria Executiva;

Parágrafo Quinto - O filiado que não quitar seus débitos com a entidade, será considerado inadimplente nos termos deste Estatuto e não poderá exercer direitos e gozar dos serviços e benefícios da entidade, até que regularize toda as pendências.

Art. 10 - As penalidades previstas no Art. anterior serão tipificadas da seguinte forma:

I. Advertência Escrita – Difamar a imagem da entidade, utilizar palavras de baixo calão e agressões verbais nas dependências da entidade, Assembléias e Congressos da Categoria, descumprir o Art. 7º deste Estatuto;

II. Suspensão – Praticar agressões físicas nas dependências da entidade, Assembléias e Congressos da Categoria, ressalvados os casos de legítima defesa, reincidência de atos já punidos por Advertência;

III. Exclusão – Atos de improbidade, prática anti-sindical, trabalhar contra a identidade e união da categoria, quebra do sigilo de informação da entidade, incentivar a evasão dos filiados e reincidência de atos já punidos por Suspensão;

IV. Destituição do Dirigente Sindical - Cometer as infrações previstas nos itens II e III deste Art. e grave violação deste Estatuto, a juízo do Congresso da Categoria.

<topo>
DOS ORGANISMOS DO SINDIURBANO-PR

Art. 11 - O SINDIURBANO-PR é constituído pelos seguintes organismos:

I. Congresso da Categoria;

II. Assembléia Geral da Categoria;

III. Assembléia Geral por Empresa;

IV. Assembléia Específica por Localidade, Local de Trabalho ou Assunto;

V. Diretoria Executiva;

VI. Conselho Fiscal;

VII. Delegação Federativa;

VIII. Delegados Sindicais.
<topo>
DO CONGRESSO DA CATEGORIA

Art. 12 – O Congresso da Categoria é composto pelos filiados em pleno gozo dos direitos estatutários.

Art. 13 - O Congresso da Categoria deliberará apenas sobre os assuntos definidos na pauta constante do Edital de Convocação.

Parágrafo Único – A pauta será discutida e aprovada no início dos trabalhos, após a aprovação da ata do Congresso da Categoria anterior.

Art. 14
- Compete exclusivamente ao Congresso da Categoria:

I. Decidir sobre alteração do presente Estatuto, quando esse ponto constar expressamente da pauta de convocação;

II. Instaurar, a cada 3 (três) anos e com a estrita observação, o processo eleitoral previsto neste Estatuto, para os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Delegação Federativa;

III. Estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no art.4° do presente Estatuto;

IV. Definir o valor das contribuições mensais e a forma de seus reajustes e meios de arrecadação;

V. Estabelecer contribuições e taxas extensivas a todas as categorias representadas, nos termos da Constituição Federal vigente;

VI. Julgar a imposição de penalidades de exclusão do quadro de filiados, devidamente instruído pela Diretoria Executiva;

VII. Analisar e aprovar o Balanço Contábil-Financeiro e o Balanço Patrimonial correspondentes ao exercício findo;

VIII. Analisar e aprovar o Plano Orçamentário para o exercício futuro;

IX. Decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos a decisões de outros organismos do SINDIURBANO-PR;

X. Autorizar a alienação ou hipoteca de bens do SINDIURBANO-PR;

XI. Decidir sobre a alienação de bens e imóveis de propriedade da entidade;

XII. Decidir sobre penalidades, inclusive, perdas de mandatos de dirigentes sindicais;

XIII. Decidir sobre a filiação e desfiliação do sindicato à entidade sindical de grau superior, bem como quanto ao intercâmbio e cooperação com entidades internacionais;

XIV. Decidir pela dissolução da entidade, de acordo com o que regulamenta este Estatuto, devendo, neste caso, ser o único item da pauta de convocação.

XV. Eleger, por escrutínio secreto, no termos do art. 70 deste Estatuto, membros titulares e/ou suplentes para a Diretoria Executiva, Delegação Federativa e Conselho Fiscal, caso haja necessidade de complementação das mesmas durante o curso do mandato, quando este tiver tempo remanescente de no mínimo 01 (um) ano, devendo, neste caso, ser o único item da pauta de convocação.

Art. 15 - O Congresso da Categoria reunir-se-á ordinariamente conforme abaixo especificado:

Parágrafo Primeiro - A cada 03 (três) anos no primeiro dia útil de janeiro, para dar posse aos eleitos da Diretoria Executiva e Delegação Federativa;

Parágrafo Segundo - Na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada ano para deliberar, no mínimo, sobre a seguinte pauta:

a) Analisar e aprovar o Balanço Contábil-Financeiro do exercício findo em 31/12;
b) Analisar e aprovar o Balanço Patrimonial do exercício findo em 31/12;
c) Aprovar o Plano Orçamentário para o exercício seguinte;
d) Aprovar o Plano de Ação para o exercício seguinte.
e) Posse aos membros eleitos do Conselho Fiscal a cada 03 (três) anos.

Art.16 – O Congresso da Categoria reunir-se-á extraordinariamente quando convocado:

I. Pelo Presidente;

II. Por maioria da Diretoria Executiva;

III. Por maioria do Conselho Fiscal;

IV. Por requerimento de filiado ou dirigente sindical nos termos do Parágrafo quarto Art. 9º deste Estatuto

V. A pedido de 30% (trinta por cento) dos filiados em gozo de seus direitos estatutários e inscritos há mais de 180 (cento e oitenta) dias no quadro do SINDIURBANO-PR, por documento assinado pelos mesmos e dirigido à Diretoria, com a especificação da pauta.

Art. 17 – A convocação do Congresso da Categoria deverá ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias e máxima de 15 (quinze) dias, exceto no caso de dissolução, e divulgada pelos seguintes meios:

I. Edital afixado nos murais de aviso da entidade;

II. Aviso circular, boletim informativo ou qualquer outro meio de comunicação interna da categoria;

III. Edital em jornal de significativa circulação na base territorial do sindicato.

Parágrafo Único – Tratando-se de Congresso para dissolução da entidade a convocação deverá ser divulgada também 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e por 3 (três) dias consecutivos em jornal de significativa circulação da base territorial do sindicato.

Art. 18 – O Congresso da Categoria será instalado com a abertura dos trabalhos, em primeira chamada, com a presença de metade mais 01 (um) dos filiados e, em segunda chamada, 30 minutos após, com qualquer número de filiados presentes.
Parágrafo Primeiro – Na convocação de Congresso da Categoria Ordinário ou Extraordinário, deverá obrigatoriamente constar da pauta proposta, a data, hora e local onde será realizado.

Parágrafo Segundo – Em caso de constar como ponto de pauta à dissolução do SINDIURBANO-PR, o Congresso da Categoria deverá ser convocado com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, devendo ser anexada à convocatória uma exposição de motivos que justifique a proposta.

Parágrafo Terceiro – A dissolução do SINDIURBANO-PR só poderá ocorrer se aprovado por 2/3 (dois terços) dos filiados presentes ao Congresso da Categoria, desde que este conte com a presença mínima de metade mais 01 (um) dos filiados.

Art. 19 – As decisões do Congresso da Categoria só poderão ser reexaminadas ou revogadas por outra decisão congressual.

Parágrafo Primeiro – O Congresso da Categoria, conquanto constitua o foro maior de deliberação da entidade, não poderá deliberar sobre matéria definida neste Estatuto, salvo quando convocada para esta finalidade específica.

Parágrafo Segundo
– À Convocação do Congresso da Categoria, quando feita pela maioria da Diretoria Executiva, pela maioria do Conselho Fiscal, ou, ainda, por requerimento dos filiados nos termos previstos neste Estatuto, não poderá opor-se o Presidente da entidade, que deverá providenciar a convocação dentro de 10 (dez) dias contados do recebimento do competente requerimento e realizá-lo no prazo previsto por este Estatuto.

Parágrafo Terceiro – Na falta de convocação pelo Presidente, será considerado expirado o prazo previsto no parágrafo anterior e, aqueles que o requereram, na forma deste estatuto, farão a convocação e realizá-lo-ão.

Art. 20 – O Congresso da Categoria é soberano nas resoluções não contrárias às leis e às disposições do presente Estatuto.

<topo>

DAS ASSEMBLÉIAS

Art. 21 – As Assembléias serão Gerais ou Específicas e constituídas pelos integrantes de uma mesma categoria profissional, empregados de uma mesma Empresa na forma direta ou por pessoa interposta, pelos componentes de uma Localidade, Local de Trabalho ou por interessados em um mesmo Assunto, reunidos para deliberação de assuntos de seu interesse.

Parágrafo Único – A pauta proposta será discutida e aprovada no início dos trabalhos, após a aprovação da ata da Assembléia anterior.

Art. 22 – As decisões da Assembléia só poderão ser reexaminadas ou revogadas por outra decisão de Assembléia Geral ou Específica.

Art. 23 – Compete à Assembléia Geral da Categoria:

I. Discutir e deliberar sobre questões relativas à relação de trabalho, inclusive negociações salariais por ocasião da data-base da categoria ou fora dela;

II. Deliberar sobre interposição de dissídios coletivos;

III. Aprovar as formas de mobilização e atuação da categoria, inclusive com relação à deflagração de movimento paredista;

IV. Estabelecer contribuições financeiras à entidade, relativas à cobertura de despesas de campanhas ordinárias e extraordinárias, extensivas a todos os membros da categoria;

Art. 24 – Compete à Assembléia Geral por Empresa:

I. Discutir e deliberar sobre questões relativas à relação de trabalho, inclusive negociações salariais por ocasião da data-base da categoria ou fora dela, por empresa específica;

II. Deliberar sobre interposição de dissídios coletivos de determinada empresa;

III. Aprovar as formas de mobilização e atuação da categoria de determinada empresa, inclusive com relação à deflagração de movimento paredista;

IV. Estabelecer contribuições financeiras à entidade, relativas à cobertura de despesas de campanhas ordinárias e extraordinárias, extensivas a todos os membros da categoria pertencentes à determinada empresa;

V. Eleger filiados para cargo de delegados sindicais para Delegação junto à categoria por empresa, previsto neste Estatuto ou em regulamentação específica.

Art. 25 - Compete à Assembléia Específica por Localidade, Local de Trabalho ou Assunto:

I. Discutir e deliberar sobre questões relativas à relação de trabalho e assunto de interesse específico;

II. Aprovar as formas de mobilização e atuação por assunto específico de parte da categoria, inclusive com relação à deflagração de movimento paredista;

III. Estabelecer contribuições financeiras à entidade, relativas à cobertura de despesas de campanhas específicas, extensivas a todos os membros vinculados a determinado assuntos;

IV. Eleger filiados para cargo de Delegação do Local de Trabalho ou Assunto.

Art. 26 – As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas:

I. Pelo Presidente;

II. Pela maioria da Diretoria Executiva;

III. A pedido de 30% (trinta por cento) dos filiados em gozo de seus direitos e inscritos há mais de 180 (cento e oitenta) dias no quadro do SINDIURBANO-PR, por documento assinado pelos mesmos e dirigido à Diretoria Executiva, com a especificação da pauta.

Parágrafo Único – Aplicam-se às Assembléias as mesmas disposições contidas no caput do Art. 18 e em seu parágrafo primeiro deste estatuto.

Art. 27 – As Assembléias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e divulgadas pelos seguintes meios:

I. Edital afixado nos murais de avisos do Sindicato;

II. Aviso circular, boletim informativo ou qualquer outro meio de comunicação interna da categoria;

III. Jornal de significativa circulação na base territorial do sindicato, de abrangênica da assembléia.

Art. 28 – As Assembléias serão soberanas em suas decisões não contrárias às leis e ao Estatuto vigente, não podendo, entretanto, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de outro órgão da entidade.

<topo>

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 29 – A Diretoria Executiva será Composta por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes e é o órgão executivo e de deliberação do SINDIURBANO-PR.

Parágrafo Primeiro – No caso de desligamento de membros titulares ou licença, os membros suplentes, assumirão os cargos vagos, conforme convocação da Diretoria Executiva, podendo haver preliminarmente remanejamento dos membros titulares nas demais áreas;

Parágrafo Segundo – O remanejamento e o preenchimento dos cargos vagos serão decididos pela Diretoria e homologados em Congresso da Categoria;

Art. 30 - No caso de vacância de membros suplentes, a Diretoria Executiva poderá convocar um Congresso Extraordinário da Categoria para preenchimento de parte ou de todas as vagas em aberto, através de processo eleitoral simplificado, conforme estabelecido no Art. 69 deste estatuto.

Art. 31 - A Diretoria Executiva poderá ter um Regimento Interno aprovado pelo Congresso da Categoria, em conformidade com o presente Estatuto;

Art. 32 - A Diretoria Executiva poderá, por maioria de votos, em reunião convocada especificamente para este fim, realizar o remanejamento dos ocupantes dos cargos titulares, entre si e com os suplentes, quando houver falta de compatibilidade com a função, observadas as seguintes condições:

I. Quando solicitado pelo membro ocupante do cargo;

II. Quando solicitado por 03 (três) outros membros;

Parágrafo Único – O remanejamento de cargos de que trata este Art. será decidido pela Diretoria Executiva e homologado em Congresso da Categoria.

Art. 33 – São atribuições da Diretoria Executiva:

I. Representar o SINDIURBANO-PR e defender os interesses dos filiados, coletiva ou individualmente, frente aos poderes públicos, às autoridades constituídas e aos patrões;

II. Representar o SINDIURBANO-PR e defender os interesses da categoria junto ao Fundo de Previdência Complementar vinculado às suas bases;

III. Representar o SINDIURBANO-PR nas negociações e dissídios coletivos;

IV. Firmar com as empresas dos trabalhadores representados ou com os respectivos sindicatos patronais, Acordos ou Contratos Coletivos de Trabalho, conforme o caso;

V. Promover e organizar reuniões nos diversos locais de trabalho vinculados para discutir assuntos de interesses da categoria, sempre que se fizer necessário;

VI. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as deliberações das instâncias superiores do SINDIURBANO-PR;

VII. Gerir o patrimônio, garantindo a sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações dos organismos superiores do SINDIURBANO-PR;

VIII. Elaborar relatórios financeiros, prestações de contas orçamentárias anuais que serão apreciadas pelo Conselho Fiscal e aprovados em Congresso da Categoria;

IX. Constituir comissões e grupos permanentes ou temporários de trabalho, de acordo com as atribuições e necessidades da entidade, definindo seus membros e atribuições;

X. Indicar os candidatos que concorrerão a pleito suplementar, em caso de necessidade de recomposição da Diretoria Executiva, Delegação Federativa;

XI. Organizar e encaminhar o processo eleitoral, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

XII. Dar posse à Diretoria Executiva eleita para o mandato consecutivo bem como aos membros eleitos para mandato suplementar;

XIII. Convocar suplentes quando necessário.

Art. 34 – A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias, por convocação do Presidente com antecedência mínima 5 (cinco) dias, ou extraordinariamente, a qualquer momento, por convocação do Presidente ou, no mínimo, por 04 (quatro) de seus membros titulares, com convocação efetuada com 02 (dois) dias de antecedência.

Parágrafo Primeiro – Nos casos emergenciais e justificáveis, poderá o Presidente convocar reunião emergencial da Diretoria Executiva sem respeitar os prazos previstos no caput deste Art.;

Parágrafo Segundo - Os diretores suplentes poderão participar das reuniões da Diretoria Executiva com direito a voz e voto;

Parágrafo Terceiro – Toda convocação para reunião de Diretoria deverá ser feita por edital constando à pauta, data, local e horário da realização, excetuando-se as reuniões emergenciais que poderão ser convocadas por telefone.

Art. 35 – As deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria simples de votos, sendo ao final lavrada ata das deliberações.

Parágrafo Primeiro – Ao Presidente, caberá o voto de desempate.

Parágrafo Segundo – O quorum mínimo para a tomada de deliberações pela Diretoria Executiva é de 04 (quatro) membros titulares.

Art. 36 – A ausência de membro da Diretoria Executiva por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, faltas estas consideradas injustificadas por essa instância deliberativa, caracterizará o abandono de seu cargo, e, por conseqüência, será declarada a sua vacância.

Parágrafo Primeiro – Não serão consideradas para o cômputo de faltas às ausências em reuniões emergenciais;

Parágrafo Segundo – As justificativas para as ausências deverão ser entregues até a próxima reunião ordinária.

Art. 37 – O mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos, ocorrendo sua eleição em escrutínio secreto, universal e direto, com a participação de todos os filiados em condições de votar e de acordo com o estabelecido neste Estatuto.

Parágrafo Único – É permitido reeleições.

Art. 38 – A Diretoria Executiva é composta dos seguintes membros:
I. Presidente;

II. Secretário Geral;

III. Tesoureiro;

IV. Diretor de Formação e Política Sindical;

V. Diretor de Comunicação;

VI. Diretor de Assuntos Jurídicos;

VII. Diretor de Saúde do Trabalhador;

VIII. Diretores Suplentes em número de sete;

Art. 39 – Ao Presidente compete:

I. Representar a entidade, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a outro Diretor, bem como subscrever procurações judiciais;

II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, as Assembléias e o Congresso da Categoria;

III. Convocar e presidir os organismos da entidade quando for requerido por filiado ou dirigente sindical punido nos termos deste Estatuto;

IV. Assinar atas e documentos que dependem de sua assinatura;

V. Assinar Acordos e Contratos Coletivos de Trabalho em conjunto com o Secretário Geral;

VI. Administração geral da entidade;

VII. Movimentar as contas bancárias e assinar cheques, em conjunto com o Tesoureiro;

VIII. Ter voz e voto nas reuniões da Diretoria Executiva, sendo que seu voto é de minerva;

Art. 40 – Ao Secretário Geral compete:

I. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II. Responder pela Secretaria da entidade;

III. Auxiliar o Presidente sempre que solicitado, na execução de suas tarefas;

IV. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e assinar com os demais diretores, as respectivas atas;

V. Assinar Acordos e Contratos Coletivos de Trabalho em conjunto com o Presidente;

VI. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, elaborando as respectivas atas;

VII. Ter sob sua guarda os arquivos e livros da Secretaria;

VIII. Organizar e supervisionar os serviços administrativos e de rotina burocrática do sindicato, inclusive com delegação de atribuições aos funcionários da entidade;

IX. Elaborar os relatórios de atividades sindicais;

X. Manter sob seu controle e atualizadas, as atividades de emissão e recebimento de correspondências, bem como o controle de atas e arquivos;

XI. Manter atualizado o cadastro de filiados;

XII. Implementar e manter sob controle o cadastro de entidades conveniadas com o sindicato;

XIII. Ter voz e voto nas reuniões da Diretoria Executiva;

XIV. Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 41 – Ao Tesoureiro compete:
I. Responder pela Tesouraria e contabilidade da entidade;

II. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do sindicato;

III. Providenciar o Balancete Mensal de despesas e receitas da entidade, submetendo à aprovação da Diretoria, remetendo ao Conselho Fiscal e afixando em Edital na sede do SINDIURBANO-PR;

IV.
Providenciar Balanço Contábil-Financeiro e Balanço Patrimonial da entidade, que será anualmente submetido à aprovação do Conselho Fiscal e do Congresso da Categoria de Prestação de Contas;

V. Elaborar o Plano Orçamentário da entidade para o exercício seguinte e levá-lo à votação no Congresso da Categoria;

VI. Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira da entidade;

VII. Assinar, com o Presidente, os cheques e/ou outros títulos de créditos, bem como documentos relativos às operações financeiras;

VIII. Organizar e supervisionar a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

IX. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e assinar com os demais diretores, as atas destas;

X. Ter voz e voto nas reuniões da Diretoria Executiva;

XI. Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 42 – Ao Diretor de Formação e Política Sindical compete:

I. Elaborar e desenvolver a política geral de formação política dos filiados à entidade, de acordo com os objetivos expressos neste Estatuto;

II. Propor e coordenar a ação das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho da entidade, responsabilizando-se pelos mesmos em consonância com a diretoria;

III. Estabelecer, conforme deliberação das instâncias do SINDIURBANO-PR, convênios com entidades de formação, instituições de pesquisa e centros especializados, para desenvolver a política de formação sindical;

IV. Documentar e analisar as experiências de lutas e organização da entidade, garantindo a construção de sua memória histórica;

V. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e assinar, com os demais diretores, as atas destas;

VI. Ter voz e voto nas reuniões da Diretoria Executiva;

VII. Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 43 – Ao Diretor de Comunicação compete:

I. Coordenar os veículos de comunicação da entidade, responsabilizando-se pela edição e publicação do material de comunicação;

II. Organizar a divulgação das deliberações da entidade para todos os setores;

III. Estabelecer e organizar a comunicação com outros setores de imprensa, sindicatos, entidades, movimentos sociais e comunidade;

IV. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e assinar, com os demais diretores, as atas destas;

V. Ter voz e voto nas reuniões da Diretoria Executiva;

VI. Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 44 – Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:

I. Coordenar os trabalhos do departamento jurídico da entidade;

II. Coordenar os contratos e convênios com escritórios ou profissionais da advocacia, visando o atendimento da categoria ou da entidade;

III. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e assinar, com os demais diretores, as atas destas;

IV. Ter voz e voto nas reuniões da Diretoria Executiva;

V. Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 45 – Ao Diretor de Saúde do Trabalhador compete:

I. Coordenar as atividades inerentes à saúde e segurança do trabalhador;

II. Acompanhar as atividades das entidades de previdência complementar, quanto ao cumprimento dos direitos dos participantes e também, quanto ao cumprimento da legislação em vigor;

III. Acompanhar a Legislação Previdenciária;

IV. Propor medidas para defesa dos interesses dos filiados junto a entidades de previdência complementar;

V. Acompanhar e propor atividades que desenvolvam a consciência da prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais;

VI. Elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho da categoria;

VII. Manter permanente contato com os membros das CIPA das empresas representadas e acompanhar sua ação;

VIII. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e assinar, com os demais diretores, as atas destas;

IX. Ter voz e voto nas reuniões da Diretoria Executiva;
X. Desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 46 – Aos Diretores Suplentes compete:

I. Ocupar vagas em aberto de Diretores Efetivos mediante convocação da Diretoria Executiva;

II. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e assinar, com os demais diretores, as atas destas.

<topo>

DO CONSELHO FISCAL

Art. 47 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos, eleitos com seus 03 (três) membros suplentes, em processo eleitoral através de escrutínio direto, secreto e universal, com votação nominal e na forma prevista neste Estatuto, com mandato de 03 (três) anos.

Art. 48 – A posse dos membros do Conselho Fiscal ocorrerá em até 60 (sessenta) dias após a posse da Diretoria, no Congresso da Categoria de Prestação de Contas.

Parágrafo Primeiro – Os membros Efetivos do Conselho Fiscal, logo depois de empossados, escolherão entre si quem será o Presidente do Conselho por todo o mandato, esta escolha deverá ser homologada no próprio Congresso da Categoria em que ocorreu a posse;

Parágrafo Segundo – O Conselho Fiscal terá um Regimento Interno elaborado por este e aprovado no mesmo Congresso da Categoria em que tomar posse.

Parágrafo Terceiro – No caso de desligamento de membros titulares, os membros suplentes, na ordem da votação dos mesmos, assumirão os cargos vagos;

Parágrafo Quarto – No caso de vacância de membros suplentes, a Diretoria Executiva poderá convocar um Congresso Extraordinário da Categoria para preenchimento de parte ou de todas as vagas em aberto, através de processo eleitoral simplificado, nos termos do Art. 69 deste estatuto, sendo que desta feita não haverá indicação da Diretoria Executiva e sim inscrição de candidatos individualmente.

Art. 49 – São atribuições do Conselho Fiscal:

I. Escolher o Presidente do Conselho Fiscal;

II. Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SINDIURBANO-PR;

III. Receber mensalmente da Tesouraria o Balancete Mensal de Receitas e Despesas;

IV. Dar parecer sobre o Balanço Contábil-Financeiro e Balanço Patrimonial a serem submetidos ao Congresso da Categoria de Prestação de Contas;

V. Reunir-se trimestralmente ou quando julgar conveniente, para examinar os balancetes elaborados pela Tesouraria da entidade, emitindo parecer e lavrando ata e encaminhando à Diretoria Executiva;

VI. Requerer, a qualquer momento, vistoria dos livros contábeis do SINDIURBANO-PR, tomando providências necessárias em caso de irregularidade.

Parágrafo Único – O Conselheiro que caracterizar inadimplência financeira com o SINDIURBANO-PR perderá automaticamente o mandato e será substituído por seu suplente.

<topo>

DA DELEGAÇÃO FEDERATIVA

Art. 50 – Tendo em vista a comunhão de interesse de classe e o fortalecimento da organização do trabalho, o sindicato buscará a vinculação política e orgânica à Entidade de grau superior.

Parágrafo Único - Compete à categoria decidir sobre a filiação do Sindicato à Entidade de grau superior, na forma do Art. 4° item X deste estatuto.

Art. 51 – A Delegação Federativa será composta por 02 (dois) membros titulares e igual número de suplentes.

Art. 52 – A eleição dos membros da Delegação Federativa será realizada conjuntamente com a da Diretoria Executiva.

Art. 53 – É de competência e atribuição dos membros da Delegação Federativa:

I. Representar o Sindicato na Entidade de grau superior;

II. Colaborar com a Diretoria no relacionamento do Sindicato com as outras entidades sindicais;

III. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva e assinar, com os demais diretores, as atas destas, tendo nestes casos apenas direito a voz e não a voto.

Art. 54 – A posse dos membros da Delegação Federativa ocorrerá junto com a posse da Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro – No caso de desligamento de membros titulares, os membros suplentes, na ordem disposta na ficha de inscrição da chapa, assumirão os cargos vagos;

Parágrafo Segundo – No caso de vacância de membros suplentes, a Diretoria Executiva poderá convocar um Congresso Extraordinário da Categoria para preenchimento de parte ou de todas as vagas em aberto, através de processo eleitoral simplificado, nos termos do Art. 69 deste estatuto.

<topo>
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL POR LOCAIS DE TRABALHO

Art. 55 – A entidade poderá organizar-se por delegacias sindicais para melhor proteção de seus filiados;

Parágrafo Primeiro – Para tanto a entidade poderá realizar eleições no âmbito das empresas representadas ou por locais de trabalho para eleger Delegados Sindicais, através de votação direta e escrutínio secreto, conforme regulamento específico;

Parágrafo Segundo – Os delegados sindicais terão status de dirigentes sindicais.

Art. 56 – Ao Delegado Sindical compete:

I. Representar o sindicato no local de trabalho;

II. Levantar os problemas e reivindicações dos filiados, no local de trabalho e, encaminhá-los à Diretoria Executiva;

III. Fazer novas filiações à entidade;

IV. Participar ativamente nas Campanhas Salariais da categoria, bem como da execução das demais tarefas definidas pela Diretoria;

V. Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, quando convocado e assinar, com os demais diretores, as atas destas, tendo nestes casos apenas direito a voz e não a voto;

VI. Executar outras tarefas definidas pela Diretoria.
<topo>
DA VACÂNCIA, PERDA DE MANDATO E PENALIDADES

Art. 57 – A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Executiva, Delegação Federativa e Conselho Fiscal nas seguintes hipóteses:

I. Renúncia expressa ou tácita;

II. Abandono;

III. Falecimento;

IV. Destituição do cargo;

V. Desfiliação.

Parágrafo Primeiro – A vacância do cargo de Diretor da Diretoria Executiva, da Delegação Federativa e de membro do Conselho Fiscal será declarada 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato ou do esgotamento do prazo para recurso, nos termos do Parágrafo Segundo do Art. 9º deste estatuto.

Parágrafo Segundo – Para suprir a vacância ocorrida na Diretoria Executiva, na Delegação Federativa, assumirá o suplente conforme dispõe o Parágrafo Primeiro do Art. 29 e Art. 30 deste estatuto e no Conselho Fiscal, assumirá o suplente, conforme o Art. 107 deste estatuto.

Parágrafo Terceiro – Não havendo suplentes para o preenchimento das vagas em aberto, seguirá o que dispõe o Art. 69 deste estatuto.

Art. 58
– Os diretores poderão tirar licenças nas seguintes condições

I. Por motivo de doença;

II. Por motivo de viagem

III. Por motivo pessoal

Parágrafo Primeiro – Os pedidos de licenças deverão ser encaminhados à Diretoria Executiva, especificando o período de afastamento, e, esta por maioria de votos decidirá sobre o pedido.

Parágrafo Segundo – A licença por motivo de doença, deve ser solicitada pelo diretor e devidamente instruída com atestado médico, especificando o período de afastamento.

Parágrafo Terceiro – A licença por motivo de viagem e pessoal, não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, limitadas a 02 (duas) licenças por mandato.

Art. 59 – Na hipótese de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal convocará novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único
– Nesse período, o Presidente do Conselho Fiscal assumirá a Presidência Interina do SINDIURBANO-PR.

Art. 60 – Os dirigentes do SINDIURBANO-PR estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão ou destituição, quando desrespeitarem o presente Estatuto ou as deliberações adotadas pela Diretoria Executiva, Assembléias ou Congresso da Categoria.

Parágrafo Primeiro – Será garantido o direito de ampla defesa, às penalidades de advertência, suspensão e destituição aplicadas pelo Congresso de Categoria.

Parágrafo Segundo – O mandato de Diretor poderá ser suspenso por até 90 (noventa) dias, prorrogável, uma vez, por igual período, pela maioria absoluta da Diretoria Executiva em caso de indício ou evidência de falta grave, para apuração em processo administrativo cabendo recurso ao Congresso da Categoria.

Parágrafo Terceiro – No caso de recurso do Diretor suspenso, o Presidente deverá convocar o Congresso da Categoria, conforme o estabelecido no Art. 16 deste estatuto.

Art. 61 – A Diretoria Executiva somente poderá ser destituída pelo Congresso da Categoria convocada especificamente para esse fim, com a presença de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos filiados e com a aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos filiados presentes, nos seguintes casos:

I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II. Grave violação deste Estatuto, a juízo do Congresso da Categoria.
<topo>
DO PATRIMONIO E GESTÃO FINANCEIRA

Art. 62 – O patrimônio do SINDIURBANO-PR é constituído por todos os bens, direitos e obrigações que forem adquiridas ou recebidas em doação.

Art. 63 – Constituem receita do SINDIURBANO-PR:

I. Contribuições mensais dos filiados;

II. Contribuições instituídas por lei;

III. Taxas aprovadas por ocasião dos acordos coletivos da categoria;

IV.
Taxas instituídas por Assembléia ou Congresso da Categoria;

V. Taxas decorrentes da utilização dos bens e valores do SINDIURBANO-PR, a título de empréstimos;

VI. Direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

VII. Multas, juros e correção monetária decorrente de inadimplência e parcelamento de despesas de filiados, definidos pela Diretoria;

VIII. Outras rendas de qualquer natureza;

Art. 64 – O não pagamento das contribuições, taxas, multas e correção monetária, previstas no Art. anterior por parte dos filiados caracterizarão a inadimplência.

Parágrafo Único – O não pagamento de qualquer taxa e ou contribuição mensal até 30 (trinta) dias após o seu vencimento acarretará na suspensão dos direitos estatutários.

Art. 65 – A forma de arrecadação de qualquer natureza será definida pela Diretoria Executiva e referendada por Assembléia ou Congresso da Categoria.

Art. 66 – Os descontos em folha de pagamentos das contribuições, taxas e mensalidades sindicais é um direito previsto em lei, que poderá ser exercido ou não pelo SINDIURBANO-PR.

Art. 67 – Para finalidades de controle da gestão financeira e contábil do SINDIURBANO-PR, o ano contábil fiscal será considerado como sendo o período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
<topo>
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 68 – As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegação Federativa serão realizadas conjuntamente e trienalmente, através de escrutínio direto, secreto e universal, podendo utilizar-se de meio eletrônico, com a participação de todos os filiados em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Art. 69 – Fica instituído o Processo Eleitoral Simplificado, para o caso de ocorrer vacância de membros suplentes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, e da Delegação Federativa, para preenchimento de parte ou de todas as vagas em aberto, nos termos dos parágrafos seguintes:

Parágrafo Primeiro – Compete à Diretoria Executiva convocar um Congresso Extraordinário da Categoria, quando julgar necessário o preenchimento das vagas em aberto, no todo ou em parte;

Parágrafo Segundo – No Congresso Extraordinário da Categoria, convocado especificamente para o Processo Eleitoral Simplificado, será exigido o quorum especial de 10% (dez por cento) dos filiados, quites com suas obrigações estatutárias;

Parágrafo Terceiro – O processo eleitoral será conduzido por uma comissão formada no próprio Congresso da Categoria por 3 (três) filiados presentes;

Parágrafo Quarto – Os candidatos deverão estar aptos nos termos do Art. 71 deste estatuto;

Parágrafo Quinto – Os membros da Diretoria que renunciaram ou forem destituídos não poderão ser indicados para o pleito suplementar na mesma gestão que já atuaram;

Parágrafo Sexto – A eleição se dará no próprio Congresso da Categoria por voto secreto. Concorrerão no referido pleito candidatos indicados pela Diretoria Executiva;

Parágrafo Sétimo – Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos, em ordem decrescente, respeitado a quantidade de vagas e os declarados eleitos tomam posse no próprio Congresso da Categoria.

Parágrafo Oitavo – Os membros eleitos em eleição suplementar terão os seus mandatos encerrados juntamente com os demais membros;

Art. 70 – São considerados aptos para votar os filiados que:

I. Estejam em dia com sua contribuição financeira sem inadimplência de qualquer natureza para com o SINDIURBANO-PR, 30 (trinta) dias corridos antes das eleições;

II. Estejam filiados ao SINDIURBANO-PR há no mínimo 180 (cento e oitenta) dias antes da data de realização das eleições;

III. Estejam em gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.

Parágrafo Único – Os filiados que até as eleições vierem a ficar em débito com a entidade também estarão impossibilitados de votar.

Art. 71 – São considerados aptos para serem votados os filiados que:

I. Estejam em dia com sua contribuição financeira sem inadimplência de qualquer natureza para com o SINDIURBANO-PR, 60 (sessenta) dias corridos antes da convocação das eleições;

II. Estejam filiados ao SINDIURBANO-PR há no mínimo 01 (um) ano antes da data da convocação das eleições;

III. Estejam em gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;

IV. Não exerça cargo de confiança gratificado em nível de chefia, gerência ou qualquer outro acima destes nas empresas representadas há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias da data de convocação da eleição;

V. Estejam à disposição de outros órgãos ou empresas, há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias da data de convocação da eleição;

Art. 72 – No período máximo de 120 (cento e vinte) dias e no mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, a Diretoria Executiva deverá convocar um Congresso da Categoria para instaurar o processo eleitoral e formação da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Primeiro – A convocação do Congresso da Categoria deverá ser feita nos termos do
Art.17 deste Estatuto;

Parágrafo Segundo – A eleição será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria Executiva.

Parágrafo Terceiro – A Comissão Eleitoral será formada por 03 (três) membros, que não sejam da categoria, mas pertencente ao meio sindical, dentre os quais um será escolhido presidente, a esta comissão se incorporará um representante de cada uma das chapas inscritas.

Parágrafo Quarto – A partir do referido Congresso da Categoria, a Comissão Eleitoral passará a dirigir o processo eleitoral.

Art. 73 – No edital de Convocação do Congresso da Categoria deverá constar como item de pauta a discussão e aprovação do cronograma eleitoral proposto pela Diretoria Executiva, com a definição das datas de convocação das eleições, de inscrição das chapas, da realização das eleições e apuração, com respectivos horários.

Art. 74 – Compete à Comissão Eleitoral:

I. Divulgar o cronograma do processo eleitoral aprovado no Congresso da Categoria;

II. Receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos;

III. Elaborar regulamento eleitoral em consonância com o Estatuto;

IV. Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidade para a utilização do patrimônio e instalações da entidade;

V. Escolher e credenciar os mesários, cuidando da preparação e instruções sobre os procedimentos eleitorais;

VI. Obter junto a Diretoria Executiva a lista atualizada de votantes e disponibilizá-la às chapas inscritas e afixá-la em edital;

VII. Confecção das cédulas, e preparar as urnas e cabines de votação e divulgação aos filiados das eleições e chapas inscritas;

VIII. Credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às mesas coletoras de votos;

IX. Definir, de comum acordo com as chapas, os espaços e prazo de realização de propaganda, instruindo os mesários para que não permitam aos fiscais realizarem propaganda no local onde a urna estiver instalada;

X. Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas;

XI. Instalar o processo de apuração, compor as mesas apuradoras e garantir a presença de fiscais de todas as chapas em cada uma das mesas apuradoras;

XII. Dirimir as dúvidas e problemas que surjam durante o processo, resolvendo situações não previstas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral poderá contar com a colaboração de empregados da entidade com prévia autorização da Diretoria Executiva.
<topo>
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 75 – A eleição se dará por voto direto e secreto, não sendo admitidos os votos por correspondência e/ou procuração.

Art. 76 – O voto será consignado em cédula de papel ou por meio eletrônico, desde que seja assegurada a impressão do voto em papel e depósito em urna.

<topo>
DOS CANDIDATOS

Art. 77 – Os candidatos para a Diretoria Executiva e Delegação Federativa serão registrados através de chapas contendo os nomes de todos os concorrentes, sendo o registro dos candidatos para o Conselho Fiscal, nominal e independente.

Art. 78 – Para o registro das candidaturas serão apresentados os seguintes documentos:

I. Requerimento solicitando a inscrição da Chapa à Diretoria Executiva e Delegação Federativa assinada por dois dos candidatos que as integram, mencionando o nome da Chapa e a relação completa de todos os candidatos e os seus respectivos cargos, que será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias;

II. Requerimento pessoal solicitando a inscrição de candidatura ao Conselho Fiscal, endereçado a comissão eleitoral em duas vias;

III. Ficha de qualificação do candidato, conforme modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, em duas vias assinadas pelo próprio candidato;

IV. Cópia autenticada da Carteira de Trabalho, onde constem à qualificação civil, verso e anverso e o contrato de trabalho que comprove o exercício profissional, cópia da Carteira de Identidade (RG) e do CPF de cada um dos candidatos;

V. Comprovação de cada um dos candidatos de cumprimento de suas obrigações financeiras junto à tesouraria do SINDIURBANO-PR, através de declaração fornecida pela Diretoria Executiva;

VI. Correspondência à Comissão Eleitoral informando o nome do representante da Chapa para inclusão junto a Comissão Eleitoral.

Art. 79 – O registro das chapas à Diretoria Executiva e Delegação Federativa e aos candidatos do Conselho Fiscal, far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.

Parágrafo Primeiro – Será expedido recibo da entrega do requerimento de registro de candidatos, anexando-se, ainda, ficha de quitação das respectivas obrigações com a entidade;

Parágrafo Segundo – As chapas registradas deverão ser numeradas seqüencialmente a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de inscrição das mesmas.

Parágrafo Terceiro – Para o Conselho Fiscal, o registro é nominal e deverão ser numerados os candidatos seqüencialmente a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de inscrição dos mesmos e sua divulgação será por esta ordenação.

Art. 80 – O prazo para registro de chapas para a Diretoria Executiva, Delegação Federativa e para o Conselho Fiscal expirará 30 (trinta) dias antes do dia da eleição, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o ultimo dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 81 – É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa e a acumulação de cargos.

Art. 82 – Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos suficientes para o preenchimento de todas as vagas.

Art. 83 – A Comissão Eleitoral deverá proceder, dentro de 02 (dois) dias após o término dos prazos de registro, à publicação em edital na sede da entidade de cópia dos requerimentos de todas as chapas e/ou candidatos, quando se tratar do Conselho Fiscal.

Art. 84 – As candidaturas poderão ser impugnadas no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da publicação da relação dos candidatos.

Art. 85 – A impugnação deverá ser consubstanciada na exposição dos fundamentos que a justificam ser encaminhada à Comissão Eleitoral e entregue mediante apresentação de contra-recibo na Sede do SINDIURBANO-PR.

Art. 86 – O candidato cuja candidatura for impugnada será notificado no prazo de 02 (dois) dias úteis, pela Comissão Eleitoral, tendo o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar sua defesa.

Art. 87 – Recebida à defesa do candidato impugnado, a Comissão Eleitoral em 02 (dois) dias úteis deverá prolatar decisão.

Art. 88 – Julgada procedente a impugnação, o candidato deverá ser substituído em no máximo 02 (dois) dias úteis depois de proferida a decisão da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único – Caso a chapa não providencie a substituição, esta ficando com número inferior ao exigido, terá sua inscrição automaticamente cancelada.

Art. 89 – Após o término dos prazos de impugnação e recurso, a Comissão Eleitoral divulgará a lista das chapas e candidatos homologados, no prazo de 01 (um) dia útil.
<topo>
RELAÇÃO DE VOTANTES

Art. 90 – A relação de votantes deverá ser entregue a todas as chapas concorrentes, mediante apresentação de contra-recibo, até 15 (quinze) dias corridos antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.

Parágrafo Único – A relação de votantes será organizada e fornecida em ordem alfabética geral dos filiados por empresa representada.

<topo>
DO VOTO SECRETO

Art. 91 – Será garantido o voto secreto, podendo ser utilizado meios eletrônicos ou convencionais, a critério da Comissão Eleitoral.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral deverá envidar esforços para garantir a votação aos filiados portadores de deficiências físicas.

Art. 92 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente e dois mesários, indicados pela comissão eleitoral.

Parágrafo Único – As mesas coletoras serão constituídas até 05 (cinco) dias antes das eleições.

Art. 93 – No caso de um eleitor filiado não constar na lista de eleitores, este votará em separado, conforme descritos abaixo:

Parágrafo Primeiro – Será preenchida lista de voto em separado com a identificação e assinatura do eleitor;

Parágrafo Segundo – A cédula do voto em separado será colocada em envelope em branco, o qual será acondicionado noutro envelope contendo a identificação do eleitor, que será depositado na urna;

Parágrafo Terceiro – O fato deverá constar em ata para posterior validação;

Parágrafo Quarto
– No ato da abertura da urna, se o voto for validado será misturado e apurado junto aos demais, caso contrário será inutilizado, sem sua abertura.
<topo>

DA VOTAÇÃO

Art. 94 – Os locais e horários de votação serão definidos conforme as unidades de trabalho dos filiados, que serão informados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao dia da eleição, através de edital afixado na sede e nos locais de trabalho e votação.

Parágrafo Único – As urnas poderão ser fixas ou itinerantes, conforme o estabelecido no edital.

Art. 95 – Considerando o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos à hora fixada no edital.

Art. 96 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 08 (oito) horas, podendo ser realizados parcialmente à noite, conforme horários e locais de trabalho dos eleitores, observada sempre a hora de início e de encerramento prevista no edital de convocação.

Art. 97 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora de votos além de seus membros, 01 (um) fiscal de cada chapa designado e identificado e, durante o tempo necessário para votação, o eleitor.

Art. 98 – São documentos válidos para identificação do eleitor:

I. Carteira de Identificação do Sindicato ou

II. Documento oficial com foto ou

III. Carteira funcional (crachá).

<topo>
DA MESA APURADORA

Art. 99 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, na sede da entidade sindical ou em local previamente definido pela Comissão Eleitoral, com a devida ciência aos filiados, a mesa apuradora, para a qual serão entregues as urnas e as respectivas atas.

Art. 100 – As mesas apuradoras, constituídas de 01 (um) presidente e 03 (três) auxiliares, serão indicadas pela Comissão Eleitoral, no mínimo, 05 (cinco) dias antes das eleições, em quantidade suficiente para a eficiência dos trabalhos.

<topo>
DO QUORUM

Art. 101 – O voto é facultativo.

Art. 102
- A eleição do Sindicato só será válida se participar da votação a maioria absoluta (50% + 1 (cinqüenta por cento mais um)) dos eleitores aptos a votar. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos de edital.

Parágrafo Primeiro
- A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores aptos, observadas as mesmas formalidades da primeira;

Parágrafo Segundo
- Na ocorrência de necessidade de realização de novas eleições devido à falta de quorum, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição concorrerão às subseqüentes;

Parágrafo Terceiro
- Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que estavam em condições de exercitar o voto na primeira convocação;

Parágrafo Quarto
– A segunda eleição será realizada 15 (quinze) dias após a primeira votação.

Art. 103
– Não sendo atingido o quorum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará um Congresso de Categoria que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá uma Junta Governativa para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 3 (três) meses.

Art. 104
– Contadas as cédulas da urna, o presidente da mesa escrutinadora verificará se o número votos coincide com a quantidade de votantes constantes da listagem de votação.

Parágrafo Primeiro
– Se o número de cédulas for igual ou em número inferior a 5% ao número total de votantes que assinaram a respectiva listagem de votação, far-se-á a apuração.

Parágrafo Segundo
– Se o total de cédulas for superior ao da respectiva listagem de votantes, proceder-se-á à apuração, descontando-se a diferença da quantidade de votos atribuída à chapa mais votada.

Parágrafo Terceiro
– Caso a diferença entre o número de cédulas encontradas na urna for superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada pelo presidente da mesa escrutinadora.

Art. 105
– Sempre que houver protesto por contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro que acompanhará o processo eleitoral até o fim.

Parágrafo Único
– Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, que passará a guarda ao presidente da Comissão Eleitoral, até o decurso do prazo recursal previsto neste estatuto, a fim de assegurar a eventual recontagem de votos.

Art. 106
– Será declarada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Art. 107
– Para o Conselho Fiscal serão considerados eleitos os 03 (três) candidatos mais votados e os 03 (três) subseqüentes como suplentes.

Art. 108
– Em caso de empate na votação para o Conselho Fiscal, será declarado eleito o candidato mais idoso.

Art. 109
– Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Art. 110
– A ata obrigatoriamente deverá conter os seguintes dados:

I.
Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II.
Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes;

III.
Número total de eleitores que votaram;

IV.
Resultado geral da apuração, com os votos atribuídos a cada chapa registrada ou candidatos, votos em branco e nulos;

V.
Apresentação dos protestos, fazendo-se relato sucinto de cada protesto formulado perante a mesa apuradora.

Art. 111
– A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 112
– Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, concorrendo no segundo escrutínio apenas as chapas empatadas.
<topo>

DAS NULIDADES

Art. 113
– A eleição será nula, quando for:

I.
Realizada em dia, hora e local diversa dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

II.
Preterida qualquer formalidade essencial, estabelecida neste Estatuto;

III.
Ignorado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

Art. 114 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente, conforme deliberação da Comissão Eleitoral nos termos do Parágrafo Quarto do Art. 72 deste estatuto e item XII do Art. 74 deste estatuto.

Parágrafo Único
– A anulação de voto não implicará a anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação de uma urna anulará a eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 115 – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa, nem beneficiar ao seu responsável.

<topo>
DOS RECURSOS

Art. 116
– Qualquer filiado em pleno gozo de seus direitos, poderá interpor recurso, junto à Comissão Eleitoral, contra o resultado das eleições, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da proclamação do resultado.

Art. 117
– O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, com contra-recibo, na Secretaria da entidade em horário normal de expediente.

Art. 118
– Cumpre à Comissão Eleitoral encaminhar a segunda via do recurso, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mediante apresentação de contra-recibo, ao recorrido, que terá 03 (três) dias úteis para apresentar contra-razões.

Art. 119
- Findo o prazo estipulado no Art. anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, deverá a Comissão Eleitoral instruir o processo e proferir a decisão, sempre fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 120
– O recurso não suspende a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente à Comissão Eleitoral antes da posse.

Art. 121
– Anuladas as eleições, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.

Parágrafo Primeiro
– Nesta hipótese, a Diretoria Executiva em final de gestão deverá permanecer em exercício contínuo até a posse dos eleitos, salvo se quaisquer uns de seus membros forem responsabilizados pela anulação, caso em que, um Congresso da Categoria especificamente convocado para este fim, elegerá uma Junta Governativa, que, ato contínuo, administrará a entidade até a posse dos eleitos.

Parágrafo Segundo
– Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado a, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
<topo>
DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Art. 122 – A posse da Diretoria Executiva e da Delegação Federativa eleita