PROPOSTA
DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
SINDIURBANO-PR
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado
a URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., CNPJ n.º 75.076.836/0001-79,
estabelecida na Av. Presidente Affonso Camargo, 330 – Estação
Rodoferroviária/Bloco Central, em Curitiba-PR, doravante denominada
EMPRESA, neste ato representada por seu Presidente, Sr. PAULO AFONSO SCHMIDT,
CPF n.º 356.136.299-00 e por seu Diretor Administrativo e Financeiro,
Sr. EDMUNDO RODRIGUES DA VEIGA NETO, CPF n.º 401.493.589-20 e, de
outro lado, o SINDIURBANO – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO
DE CURITIBA, CNPJ n.º 05.315.868/0001-02, estabelecido na Rua Dr.
Faivre, 1330 – sala 202, em Curitiba – PR, doravante denominado
SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. VALDIR
APARECIDO MESTRINER, CPF n.º 677.500.449-49, e pela Secretária,
Sra. SELMA LUCIA GROSS DE FREITAS, CPF N° 553.019.249-15, ficam avençadas
as seguintes cláusulas e condições: I – INSTITUCIONAIS
1.1) CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas
obtidas em acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores,
bem como todos os critérios administrativos que digam respeito
a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, desde que não
expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho;
1.2) VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses,
pelo período compreendido entre 1º de maio de 2008 a 30 de
abril de 2009, ou até a assinatura de novo ACT.
1.3) BASE DE REPRESENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos
da URBS, os aposentados até esta data e os que venham a ser admitidos
ou aposentados durante a sua vigência, inclusive os empregados
que estão cedidos a órgãos públicos.
1.4) DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento do salário todo dia 25 de
cada mês, ou em dia imediatamente anterior quando este cair em
sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Primeiro
O salário de dezembro será pago no máximo até o
dia do pagamento do 13° salário.
1.5) ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A empresa adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13o (décimo
terceiro) salário a todos os trabalhadores até o dia 15
de julho de cada ano.
Parágrafo Único - Os trabalhadores
que gozarem férias durante o primeiro semestre
poderão optar em receber o adiantamento da 1ª parcela do
13° salário conjuntamente com as férias.
1.6) PAGAMENTO 2ª PARCELA do 13° SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário
até o último dia útil da 1° quinzena de dezembro.
1.7) GARANTIA DE EMPREGO
A Empresa garantirá o emprego de todos os trabalhadores da empresa
durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
1.8) PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma
penalidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, por empregado registrado,
a qual será revertida em favor da outra parte.
1.9) SUBSTITUTO PROCESSUAL
A URBS reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do sindicato
para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do
presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como de direitos individuais homogêneos
ou não e/ou demais direitos coletivos.
1.10) JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Nona Região para
dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
1.11) GARANTIA DE DIREITOS
Em caso do empregado ser recontratado pela empresa num período não
superior a 6 (seis) meses do rompimento contratual em função
de aprovação em concurso público ficam garantidas todas
as vantagens, gratificações e adicionais percebidas no contrato
anterior.
1.12) PCCS – PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
Em
até 30 dias, após a assinatura do presente ACT, a Empresa,
conjuntamente com o Sindicato representativo da categoria promoverá a
revisão total do PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
seguindo as seguintes premissas:
•
Criação de uma Comissão composta de 8 (oito) membros
sendo 4(quatro) indicados pela empresa, 2 (dois) eleitos pelos trabalhadores
e 2 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria.
•
Revisão das descrições das funções;
•
Revisão da estrutura de cargos;
•
Revisão dos enquadramentos no PCCS;
•
Revisão dos Cargos de Carreiras, com exigência de preenchimento
mínimo de 90% de funcionários de carreira da Empresa, sendo
o restante necessariamente preenchido por funcionário público
municipal concursado;
•
Estabelecimento de política de crescimento Vertical e Horizontal;
•
Estabelecimento de política de promoção por mérito
e por tempo de serviço, possibilitando ao trabalhador chegar
ao final da carreira funcional:
- POR TODO SERVIÇO: O funcionário será avaliado
a cada 02(dois) anos, sendo acrescido de 01(um) nível dentro
de sua respectiva classe;
- POR MERECIMENTO: O funcionário será avaliado a cada 02(dois)
anos, sendo acrescido de 01(um) nível dentro de sua respectiva
classe, mediante a aprovação em processo de avaliação,
do desempenho, e dos resultados individuais e coletivos;
•
Estabelecimento de critérios objetivos para as avaliações,
sendo estas avaliações, de caráter cruzado ( a avaliação
será feita entre os pares e as chefias, e vice-versa).
•
Será nomeada uma Comissão Permanente de Gestão de
Pessoas, com mandato permanente de 2 (dois) anos, composta de 8 (oito)
membros sendo 4 (quatro) indicados pela empresa, 2 (dois) eleitos
pelos trabalhadores e 2 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria.
•
Os membros da referida comissão não poderão exercer
cargos de gestão;
•
Será garantida progressão por habilitação,
titulação e qualificação. A progressão
será a passagem de um nível para outro.
•
Registro na Delegacia Regional do Trabalho, após aprovação
pela assembléia geral da categoria.
II – ECONÔMICOS
2.1) SALÁRIO-BASE
A partir de 01 de maio de 2008 a empresa passará a observar o
piso salarial estabelecido por lei estadual para o Salário Mínimo
Regional, passando a partir da referida data a pagar a maior faixa do
salário mínimo regional, como sendo o menor salário-base
da empresa.
2.2)REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da URBS
serão reajustados em 01 de maio de 2008, com base no Índice
INPC / IBGE, acumulado no período de 01 de maio de 2007 a 30 de
abril de 2008, aplicados sobre os salários do mês de abril
de 2008.
2.3) AUMENTO REAL DE SALÁRIO
A Empresa aplicará aumento real nos salários a partir de
1° de maio de 2008 no percentual de 5% (cinco por cento), sobre os
salários corrigidos de acordo com a cláusula 2.2.
2.4) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada
ano de vínculo empregatício completado na EMPRESA, calculado
sobre o salário-base do empregado e concedido a partir de 02 (dois)
anos de efetivo serviço, considerando-se, para esse efeito, o
período trabalhado na sua antecessora, COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO
CURITIBA – URBS, obedecido o limite máximo de 35 (trinta
e cinco) anos de serviço na Empresa.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento
do adicional por tempo de serviço, será computado
todo o tempo trabalhado na empresa, salvo quando tenha interrompido a
prestação de serviço, com prestação
de trabalho a outra empresa.
2.5) ADICIONAL ESPECIAL FIXO
Será assegurado aos trabalhadores da URBS que executam atividades
complementares concomitantes às suas funções, o
Adicional Especial Fixo no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais),
a partir de 1° de maio de 2008.
Parágrafo Primeiro - Serão consideradas
as seguintes atividades, quando complementares, para o recebimento do
Adicional
Especial Fixo: conduzir veículo
por necessidade da função, supervisionar equipes de trabalho.
Parágrafo Segundo - O pagamento referido será devido,
imediatamente, após o
início do exercício da atividade pelo empregado.
Parágrafo Terceiro - A URBS efetuará o
pagamento do adicional previsto no caput enquanto perdurar esta condição,
a todos os empregados que estiverem acumulando funções
que exijam o pagamento da referida verba, mesmo que de maneira eventual,
temporária ou em substituição.
Parágrafo Quarto - A Gratificação
Especial Fixa é devida aos condutores
de motos, a partir de 1° de maio de 2008 e será no importe
de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
2.6) ADICIONAL DE RISCO TÉCNICO
Aos empregados que exercem, ou que vierem a exercer durante a vigência
deste Acordo Coletivo de Trabalho, o cargo de motorista, a URBS assegurará o
pagamento de adicional de risco técnico no valor de R$ 220,00
(duzentos e vinte reais) a partir de 1° de maio de 2008.
2.7) ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A partir de maio/2008, será garantido aos Empregados que em razão
da atividade exercida exija o recebimento, manuseio e controle de numerário
e/ou talões do ESTAR, o pagamento *do ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
referente a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado,
sem prejuízo de garantias pessoais mais vantajosas.
Parágrafo Primeiro – O recebimento do valor integral consignado
no “caput” desta cláusula será devido ao empregado
que exercer a atividade de maneira eventual ou não, sendo que
o funcionário substituto fará jus ao recebimento do mesmo
valor da gratificação paga ao salário do substituído.
Parágrafo Segundo – Para os efeitos desta cláusula
fica excluída qualquer responsabilidade do funcionário
no caso de ser vítima de assaltos, roubos, furtos, ou aplicação
de golpes com cheques sem provisão de fundos e, ainda, a recepção
de cédulas de dinheiro falsas, tudo de acordo com as normas internas
vigentes da empresa.
2.8) ADICIONAL DUPLA FUNÇÃO
A Empresa instituirá a partir de 1o de maio de 2008, o adicional
por exercício de dupla função equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário base da função
de maior valor, sem prejuízo do percebimento de outras gratificações
a que o funcionário fizer jus.
Parágrafo Único - Compreende-se como dupla
função a execução
de tarefas pertencentes a cargos distintos.
2.9) PERDA DE MASSA SALARIAL
A Empresa pagará a todos os seus empregados até 30 dias
após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, a título
de Perda de Massa Salarial, uma remuneração integral referente
ao mês de maio de 2008.
2.10)SALÁRIO NORMATIVO DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA
A Urbs cumprirá o piso profissional previsto na Lei 4950-A/66
para os profissionais representados pelo Senge-PR, pagando o piso de
6 (seis) salários mínimos nacionais para os profissionais
que trabalhem em jornada de até 6 (seis) horas diárias
e de 9 (nove) salários mínimos nacionais para os profissionais
que tenham como jornada contratada 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo Primeiro - Os valores acima representam
os valores atuais de R$ 2.490,00 e R$ 3.735,00 para pagamento mínimo
do salário-base
para jornadas de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias, respectivamente,
sendo que tais valores deverão ser corrigidos pelo mesmo índice
e na mesma data de correção do salário mínimo
nacional; sendo que tal reajuste poderá ser abatido do índice
de correção salarial previsto no Acordo Coletivo subseqüente
ao referido reajuste.
Parágrafo Segundo - Tal piso será o valor
mínimo
que deverá figurar como salário-base dos profissionais
representados pelo Senge-PR.
III – SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHADOR
3.1) ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa prestará toda a assistência ao empregado que for
vítima de acidente de trabalho (ou equiparado), procedendo o transporte
do empregado à unidade médico-hospitalar e custeando o
pagamento das despesas médicas e dos medicamentos, bem como todas
as demais despesas decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura
do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes
destes atendimentos serão efetuadas por
conta da empresa.
3.2) ASSISTÊNCIA MÉDICO-PSICOLÓGICA
A URBS prestará assistência médico-psicológica
a todos os funcionários vítimas de acidente de trabalho,
agressões e/ou constrangimento no exercício de suas funções.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes
destes atendimentos serão de responsabilidade
da empresa.
3.3) ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho
e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento
de cópia ao sindicato até 72 horas após ocorrido
o fato.
Parágrafo Único - O não preenchimento da
CAT (Comunicação de Acidente
de Trabalho) no prazo estabelecido em lei caracterizará crime
de responsabilidade ao gestor de recursos humanos da Empresa.
3.4) DOENÇA OCUPACIONAL
Quando os empregados acusarem sintomas, ou mesmo, mera suspeita de doenças
ocupacionais, em especial DORT/LER, será obrigatório o
preenchimento imediato da Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) pela Empresa, enviando cópia ao sindicato em até 72
horas após ocorrido o fato.
Parágrafo Único - No caso de algum trabalhador
não concordar com o laudo fornecido
pela Empresa/INSS, será viabilizada pelo empregador a contratação
de um perito de livre escolha do trabalhador.
3.5) BLOQUEADOR SOLAR
A Empresa fornecerá a todos os seus empregados que exercem funções
expostos à radiação solar 2 (duas) embalagens individuais
de, no mínimo, 120 ml ao mês, de Bloqueador Solar de FPS
30, ou conforme solicitação médica.
3.6) ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
DA SAÚDE DO TRABALHOR
A URBS compromete-se a adotar todos os procedimentos previstos pelas
normas de medicina e segurança do trabalho previstas na legislação
e demais normas de medicina e segurança do trabalho, obedecendo
aos seguintes princípios:
Parágrafo Único - A URBS, em cumprimento
aos §§ 1º e 3º do art. 19,
da Lei nº. 8.213/91 enviará ao sindicato, no mês de
junho de cada ano ou a qualquer momento, quando solicitado, para que
este possa, na forma estabelecida no § 4°, do mesmo dispositivo
legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho,
os seguintes documentos:
A. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- elaborado pelo médico responsável;
B. Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento
do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
C. Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos
em energia elétrica e veículos que requerem habilitações
especiais;
D. Laudos de insalubridade, periculosidade e condição
de trabalho em geral, elaborados por técnicos da empresa ou por
instituições
fiscalizadoras;
E. Perfil epidemiológico dos trabalhadores;
F. Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto
na NR-17;
G. Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes (CIPA);
H. Outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias
ao acompanhamento das questões referentes à saúde
dos trabalhadores.
3.7) EXAMES ADMINISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A empresa realizará exames médicos anuais completos, em
todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro - Além dos exames legalmente
exigidos pela NR-7, a URBS providenciará,
anualmente, exames laboratoriais completos, oftalmológicos, radiológicos,
principalmente da coluna cervical e dos membros superiores, audiometria
aos trabalhadores operacionais, avaliação psicológica,
e exames cardiológicos, inclusive com teste de esforço,
aos trabalhadores acima de 40 anos.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores receberão
por ocasião dos exames médicos
admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente,
cópia de todos os resultados dos exames, inclusive os de controle
por exposição aos diferentes riscos.
3.8) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A URBS fornecerá Equipamento de Proteção Individual
e Coletivo a todos os seus empregados, de acordo com a legislação
e as determinações da CIPA.
Parágrafo Primeiro - A empresa estabelecerá um
cronograma de substituição
periódica de todos os Equipamentos de Proteção Individual
e Coletivo.
Parágrafo Segundo - Quando por recomendação da CIPA a substituição
dos equipamentos de proteção individuais e coletivos será imediata.
3.9) CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES
A Empresa implantará CIPA – Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, em todas as unidades administrativas e equipamentos urbanos
administrados pela empresa.
a) As unidades administrativas serão consideradas, para efeito
da quantidade de trabalhador por endereço, da seguinte forma:
Rodoferroviária, Benjamin Constant, Manutenção Tingui
e CIC.
b) Os equipamentos urbanos serão considerados, por ramal, da seguinte
forma: Ramal Norte, Ramal Leste, Ramal Oeste, Ramal Sul, Ramal Boqueirão,
Ramal Centro.
Parágrafo Único - Deverão ser realizadas
perícias nos setores, de acordo
com as Normas Regulamentadoras, conjuntamente, pela Empresa, CIPA e Sindicato.
3.10) VISTORIA EM LOCAIS DE TRABALHO
A Empresa concorda que, num prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência
deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato e a Empresa, de comum
acordo entre as partes, indicarão um profissional ou empresa habilitada
em medicina do trabalho e saúde ocupacional que, a requerimento
do Sindicato dos Trabalhadores, ingressará na empresa a fim de
efetuar um laudo técnico das condições ergonômicas
e de segurança dos postos de trabalho, especialmente, quanto ao
mobiliário, à organização do trabalho, à produtividade,
ao ritmo do trabalho e riscos referentes à execução
do trabalho.
Parágrafo Primeiro - A Empresa implementará as
medidas necessárias sugeridas pelo
laudo conclusivo, a fim de adaptar o ambiente de trabalho à legislação
e à eliminação e redução dos riscos do trabalho,
imediatamente após a apresentação do relatório.
Parágrafo Segundo - As despesas com o profissional
indicado serão de responsabilidade exclusiva
da Empresa.
3.11) PAGAMENTO DE ADICIONAIS INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
A Empresa pagará a todos os seus empregados o Adicional de Insalubridade
/ Periculosidade no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do salário
do trabalhador que exercem atividades em condições insalubres,
perigosas, penosas ou em setores onde a incidência de doenças
profissionais ultrapasse a taxa de 1% (um por cento) do número de empregados
envolvidos nestas condições, além de garantir que a jornada
diária não deva ser superior a 6 (seis) horas e a carga horária
semanal não seja superior a 30 (trinta) horas.
Parágrafo Primeiro - A URBS constituirá em 30
(trinta) dias um grupo de trabalho paritário
(empresa e sindicato) para realizar avaliação dos riscos inerentes às
atividades desenvolvidas pelos empregados, com elaboração de
laudo conclusivo.
Parágrafo Segundo - A URBS efetuará o pagamento
de adicionais previsto no caput aos trabalhadores, de acordo com a função
exercida, conforme laudo elaborado pelo grupo de trabalho estabelecido, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias
a contar da assinatura do presente ACT.
3.12) REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, doença profissional
ou em auxílio doença será assegurada a reabilitação
profissional na própria Empresa, através de programa específico
de reabilitação administrado pela empresa e gerenciado por uma
equipe multidisciplinar de profissionais de saúde ocupacional e medicina
do trabalho, independente do processo de reabilitação a que está obrigado
no INSS, arcando a Empresa com os tratamentos específicos, seja para
aqueles afastados, bem como para os reintegrados com restrições.
Parágrafo Único - A Empresa garantirá a
todos os empregados que vierem a ser readaptados ou relocados, em virtude de
limitações físicas ou psíquicas,
que exercerão suas atividades em regime de jornada especial, cuja duração
não será superior a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta)
horas semanais, sem prejuízo do salário anterior às lesões,
obedecendo a um cronograma progressivo de retorno ao trabalho.
3.13) VESTIÁRIOS
A empresa garantirá em todos os locais de trabalho um vestiário
separado por sexo que contenha dois armários de 120 cm de altura, 60
cm de profundidade e 40 cm de largura, sendo um para o uniforme e outro para
roupas de uso particular, chuveiro com água quente e sanitários,
na proporção de um chuveiro e um sanitário para cada 5
funcionários, sendo que as construções devem seguir as
normas estabelecida pela NR 24.
Parágrafo Primeiro - Nos equipamentos urbanos administrados
pela URBS que não disponham de
vestiário, a jornada de trabalho do funcionário deverá ser
iniciada no local mais próximo que disponha de vestiário. Ao
funcionário será garantido o tempo para a sua higiene pessoal
dentro da jornada de trabalho, sendo que o deslocamento será de responsabilidade
da empresa.
Parágrafo Segundo - Nos locais em que não haja
vestiários, a empresa, num prazo de
60 dias, irá apresentar projetos e num prazo máximo de 180 dias,
colocará os vestiários em funcionamento em todos os equipamentos
urbanos administrados e na sede da empresa.
3.14) UNIFORMES
A URBS implantará novos uniformes a todos os seus empregados que exercem
função operacional ou mista, em até 60 dias após
a assinatura do presente ACT, passando este a serem considerados EPI (Equipamento
de Proteção Individual) obedecendo aos seguintes critérios:
a) Os novos uniformes deverão ser definidos através de consulta
aos trabalhadores que estarão submetidos a cada um dos modelos;
b) Os uniformes deverão atender às necessidades específicas
de cada setor;
c) Deverão ser disponibilizados uniformes em quantidade suficiente para
cada empregado, de modo a garantir a troca diária;
d) São de responsabilidade da empresa a manutenção e conservação
das peças dos uniformes de cada empregado;
e) Deverão ser realizadas as trocas de todas as peças de uniformes,
no máximo a cada 6 (seis) meses de uso;
f) Os calçados deverão ser disponibilizados de forma a atender,
além das exigências da empresa, a condição e as
características físicas de cada funcionário;
g) A empresa garantirá, no período de verão e inverno,
uniformes adequados para cada período.
h) Quando ocorrer deterioração antecipada do uniforme a empresa
providenciará a imediata substituição.
3.15) CANTINAS
A empresa garantirá em todos os locais de trabalho uma CANTINA para
a realização das refeições de todos os funcionários
que exercem função no local.
Parágrafo Primeiro - Nos locais onde a empresa não disponibilize
CANTINA, os funcionários
terão garantido no equipamento urbano ou sede mais próxima de
seu local de trabalho uma cantina, sendo que o deslocamento até o local
será dentro da jornada de trabalho e de responsabilidade da empresa.
Parágrafo Segundo -
Nos locais em que não haja cantina, a empresa, num prazo de 60 dias,
colocará cantinas equipadas.
Parágrafo Terceiro - A URBS, num prazo máximo
de 30 dias, irá retirar todo e qualquer
material de expediente, consumo, limpeza e trabalho dos vestiários e
cantinas utilizados pelos funcionários.
IV – TRANSPORTE
4.1) TRANSPORTE PARA O TRABALHO NOTURNO
A URBS garantirá o transporte dos empregados no trajeto residência-trabalho-residência, àqueles
trabalhadores que tenham sua escala de trabalho com início ou
final de jornada entre as 24h00min horas e as 06h00min horas, sendo que
o referido benefício não acarretará em qualquer
custo para o funcionário.
4.2) VALE TRANSPORTE
A
empresa fornecerá o benefício do vale-transporte ou do
valor equivalente, em quantia necessária, para o funcionário
realizar o deslocamento residência-trabalho-residência, com
o mínimo de 54 (cinqüenta) unidades.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido o direito
ao funcionário para que o mesmo defina
o meio de transporte e roteiro mais adequado, seguro e rápido,
sendo que o eventual deslocamento a pé, seja para acessar ou
desembarcar do transporte coletivo não poderá ser superior
a 200 metros.
Parágrafo Segundo - A empresa fornecerá um Cartão Transporte aos empregados
que solicitarem a concessão do Vale Transporte, sendo que seu
uso será de inteira responsabilidade e propriedade do empregado.
Parágrafo Terceiro - A concessão do benefício previsto no caput será custeado
integralmente pela empresa, sem qualquer contrapartida do empregado.
4.3 - TRANSPORTE EM ATIVIDADE
A empresa garantirá a todos os trabalhadores o deslocamento de
seu local de trabalho até a sede da empresa toda vez que for solicitado
sua presença na mesma.
V – FÉRIAS
5.1)
ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
A programação de férias não poderá ser
utilizada como instrumento de punição do empregado. Assegura-se
a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias
a todos os empregados. Para tanto, utiliza-se como critérios para
o período de fruição das férias os estabelecidos
na legislação, bem como o rodízio dos empregados
no escalonamento da época das férias, de modo a assegurar
que todos os empregados possam fruir do benefício das férias
nos meses de julho, dezembro, janeiro e fevereiro.
Parágrafo Único - O início do gozo do período de férias dar-se-á sempre
na primeira segunda-feira útil de cada mês, desde que não
coincida com a folga dos funcionários.
5.2) GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa pagará a cada Empregado, por ocasião do início
do gozo de férias, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração percebida pelo mesmo, a título de
Gratificação de Férias.
5.3) PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS
A Empresa descontará, em folha de pagamento, o reembolso do adiantamento
do salário de férias, em até 2 (duas) parcelas mensais
e consecutivas.
Parágrafo Único - O Empregado, para gozar deste benefício, deverá formalizar
o seu pedido através da PAF (Programação Anual de
Férias) da Empresa, ou com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias do início do gozo de férias.
VI – ALIMENTAÇÃO
6.1) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A EMPRESA, a partir de 01 de maio de 2008, garantirá o benefício
do auxílio alimentação/refeição aos
seus empregados, no valor mensal de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze
reais), sob a forma de tíquetes refeição ou vale
alimentação, ou metade de cada modalidade, facultando-se
a opção da forma do benefício por livre escolha
do empregado.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio-Alimentação/Refeição será entregue
até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
Parágrafo Segundo - O benefício, objeto desta cláusula, será devido
nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não
o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências
justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento do funcionário,
em razão do percebimento de benefício junto ao órgão
previdenciário oficial.
6.2) VALE-CESTA DE ALIMENTOS
A Empresa entregará mensalmente, a todos os seus empregados, um
Vale Cesta de Alimentos no valor equivalente a uma cesta simples de mantimentos,
de acordo com os preços praticados pelo Armazém da Família,
contendo os seguintes produtos e quantidades:
• 10 quilos de Arroz Amarelo,
• 1 quilo de Farinha de Mandioca,
• 5 quilos de Farinha de Trigo,
•
2 quilos de Feijão Preto,
•
3 litros de Óleo,
•
5 quilos de Açúcar Cristal,
• 1 quilo de Biscoito,
• 1 quilo de Farinha de Milho,
•
2 quilos de Feijão de Cor,
• 1 quilo de Sal,
•
1 quilo de Fubá,
•
1 quilo de Macarrão,
• 500 gramas de Doce,
• 500 gramas de Margarina,
• 1,5 quilo de carne de frango.
• 1 quilo de café
•
1 quilo de leite em pó,
•
1 quilo de sabão em pó
•
2 dúzias de ovos
Parágrafo Primeiro - A empresa não procederá ao desconto no salário do
empregado relativo à concessão desse benefício.
Parágrafo Segundo - A entrega da cesta será realizada na segunda semana do mês,
no período entre segunda-feira e sábado.
Parágrafo Terceiro - A Empresa, através do Setor de Recursos Humanos, cadastrará dependente
autorizado a retirar a cesta de alimentos, quando houver impossibilidade
do empregado em retirá-la.
Parágrafo Quarto - A Empresa garantirá o presente benefício a todos os funcionários
da empresa, inclusive nos períodos de férias, nos afastamentos
legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o
afastamento do funcionário em razão do percebimento de
benefício junto ao órgão previdenciário oficial.
Parágrafo Quinto - Os produtos indicados
no “caput” desta cláusula se
constituem como produtos de referência da cesta para concessão
do valor do benefício, sendo que na ocorrência de eventuais
variações positivas no valor da cesta serão incorporadas
ao benefício, excluindo-se, no entanto, variação
negativa.
Parágrafo Sexto - A Empresa fará a entrega do Vale Cesta de Alimentos, juntamente
com o aviso de férias, quando for o caso.
VII – BENEFÍCIOS
7.1) REMÉDIO DE USO CONTÍNUO
A Empresa reembolsará as despesas com remédio de uso contínuo
dos empregados e seus dependentes, num limite mensal para a Empresa de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com as Normas estabelecidas
em conjunto com a Empresa e o Sindicato, que regulamentam a operação
e funcionamento desta cláusula.
Parágrafo Único - A URBS e o SINDIURBANO constituirão em 30 (trinta) dias, um grupo
de trabalho paritário (empresa e sindicato) para realizar avaliação
das atuais patologias contidas no regulamento e para adequá-las
no rol de doenças para atendimento do presente benefício.
7.2) COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
E ACIDENTE
A Empresa complementará, mensalmente, enquanto perdurar o recebimento
de benefício da previdência oficial, o salário de
seus empregados, na proporção da diferença apurada
entre o valor pago pela Previdência oficial e o valor da remuneração
recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
7.3) COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Aos empregados legalmente habilitados para receberem o salário-família,
a Empresa concederá, adicionalmente, um valor idêntico ao
determinado na legislação que disciplina o pagamento de
tal verba.
7.4) JUNTA MÉDICA
Quando o empregado estiver em benefício junto ao INSS e receber
alta médica do benefício para retorno ao trabalho, e havendo
solicitação médica para a permanência do afastamento
e o INSS submeter a solicitação à junta médica,
o funcionário continuará afastado conforme a solicitação
médica e a empresa pagará seus salários e benefícios
do presente acordo, até a decisão final do INSS.
7.5) ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá o plano de assistência médica existente,
através da UNIMED ou equivalente, a seus Empregados e dependentes
legais, inclusive aos dependentes que mantenham invalidez e/ou sejam
portadores de necessidades especiais, sem limite de idade, ficando, no
entanto, autorizada a descontar da remuneração do Empregado
o equivalente a 15% (quinze por cento) das despesas havidas. O desconto
referido fica limitado a 5% (cinco por cento) da remuneração
do Empregado, sendo o saldo eventualmente existente, dedutível
nos meses subseqüentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias.
Parágrafo Primeiro - Os benefícios da Unimed estendem-se a maridos e companheiros legalmente
constituídos e filhos maiores universitários.
Parágrafo Segundo - Os Empregados solteiros que não tenham dependentes legais poderão
incluir os pais.
Parágrafo Terceiro - A Empresa manterá o atual sistema de convênio médico
para todos os funcionários aposentados por invalidez.
Parágrafo Quarto - A EMPRESA distribuirá mensalmente, aos funcionários, relatórios
lacrados e detalhados das despesas previstas no caput desta cláusula,
fornecido pela prestadora da assistência médica.
7.6) CONVÊNIO MÉDICO PARA APOSENTADOS
A empresa estabelecerá convênio médico para os funcionários
que se aposentem, nas mesmas condições dos trabalhadores
na ativa, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
7.7) ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA estabelecerá um plano de assistência odontológica
que funcionará nos mesmos moldes da Assistência Médica,
até 30 dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
7.8) AUXÍLIO-FUNERAL
A Empresa concederá o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título de “auxílio-funeral”, ao beneficiário
direto do empregado que vier a falecer durante a vigência do presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
7.9) AUXÍLIO-CRECHE
A Empresa reembolsará a todos os seus funcionários, o valor
mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a título de “auxílio
creche”, a partir de 1° maio de 2008.
7.10) BOLSA DE ENSINO FUNDAMENTAL
A Empresa estabelecerá um programa de bolsa de ensino
fundamental aos filhos dos(as) empregados(as) da empresa, contemplando
material escolar.
7.11) ESTADO DE GRAVIDEZ
As trabalhadoras que estejam em estado de gravidez e que exerçam
funções operacionais ou de esforço contínuo
deverão ser transferidas para desenvolverem atividades internas
ou compatíveis com o estado de gravidez, a partir da identificação
(início) da gestação.
7.12) TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia
por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s),
cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade,
terá sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante
a apresentação de atestado ou declaração
médica.
Parágrafo Único - Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa de mais de 01
(um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s),
cônjuge, filhos(as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade,
esta(e) formalizará o pedido junto à Empresa, através
de apresentação de atestado ou declaração
médica que comprove a necessidade do acompanhamento.
7.13) PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS E ENSINO
FUNDAMENTAL
A Empresa implantará um programa de Alfabetização
de adultos e para a conclusão do Ensino Fundamental, oferecendo
estrutura material, física, redução de tempo de
trabalho no período escolar e o fornecimento de Vale-Transporte
para o deslocamento do trabalho para o local de estudo, a partir de 1° de
maio de 2008.
7.14) AUXÍLIO ENSINO MÉDIO
Convênio com instituição de ensino para os trabalhadores
que ainda não concluíram o Ensino Médio com fornecimento
de Vale-Transporte para o deslocamento do trabalho para o local de estudo,
a partir de 1° de maio de 2008.
7.15) AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Empresa concederá o benefício do AUXÍLIO EDUCAÇÃO
na forma de bolsas de nível superior a todos os funcionários
regularmente matriculados em instituição de ensino superior
privada, reembolsando 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade,
a partir de 1° de maio de 2008, conforme os critérios a serem
estabelecidos por Comissão Paritária (EMPRESA e SINDICATO),
designada especificamente para este fim.
7.16) ABONO NATALINO
A Empresa concederá aos seus empregados, até o dia 15 de
dezembro de 2008, um abono na importância de R$ 415,00 (quatrocentos
e quinze reais) como complementação de “auxílio
alimentação/refeição”.
VIII – JORNADA DE TRABALHO
8.1) JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço,
excluído o sábado, exceto para aqueles Empregados que exercem
funções sujeitas às escalas de trabalho, previamente
elaboradas pelas áreas de lotação do Empregado.
Parágrafo Único -
A Empresa manterá aos empregados que exercem função
de Fiscal de Trânsito do Estacionamento Regulamentado, Descanso
Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados
alternados.
8.2) REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Urbs reduzirá a jornada de trabalho de seus empregados, a partir de
1º de maio de 2008, sem redução da remuneração,
da seguinte forma:
a) Agentes Administrativos e Agentes Técnicos: carga horária
de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas em turnos de no máximo 06 (seis)
horas diárias, de segunda a sexta-feira.
b) Agente de Apoio: carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais,
em regime de escala, com turnos de no máximo 06 (seis) horas diárias,
e manutenção do regulamento relativo às folgas, constantes
nesse instrumento.
8.3) ESCALA DE TRABALHO/FOLGAS
A empresa estabelecerá de acordo com a legislação pertinente
e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal com estabelecimento
de turnos de trabalho com horários e local fixos, conforme o funcionamento
do local de trabalho, sem variação no horário de entrada,
que deverá ser afixada em edital e distribuída aos funcionários
com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas,
enviando cópia ao sindicato no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro -
Todos os empregados que exercem funções em escalas, no período
de 4 semanas, terão direito a 2 (duas) folgas simples alternadas (sábado
ou domingo) e 2 (duas) folgas duplas (sábado e domingo).
Parágrafo Segundo -
A Empresa manterá as escalas de folgas vigentes privilegiando o domingo
como dia preferencial de folga semanal.
Parágrafo Terceiro -
A Empresa incluirá nas escalas mensais a programação de
folgas dos feriados, obedecendo a uma seqüência lógica, sem
que o trabalhador exerça atividades em dois feriados seguidos.
Parágrafo Quarto -
O funcionário somente poderá executar
atividade em outro local ou ramal em caso de emergência. Neste caso,
o início e término do trabalho deverá ocorrer no local
de sua escala original, e o transporte para o deslocamento será assegurado
pela empresa por transporte próprio.
Parágrafo Quinto - Em até 60 dias após a assinatura do
presente ACT, a empresa e o sindicato elaborarão um regulamento normatizando
as escalas de trabalho, conforme proposta em discussão.
8.4) ESCALAS DE TRABALHO EM FERIADOS
Os empregados que estiverem submetidos ao regime normal da escala de trabalho
contarão com o direito ao repouso semanal remunerado, em conformidade
com sua escala normal.
Parágrafo Primeiro -
Caso a escala normal de trabalho, seja coincidente com feriados, tais empregados
terão folga compensatória em até noventa dias, a contar
da data do feriado, sendo que, se a folga compensatória não for
cumprida no prazo ora estipulado, deverá ser paga em dobro, como determina
o art. 9o. da Lei 605/49.
Parágrafo Segundo -
Fica vedada a compensação do feriado trabalhado constante no
parágrafo anterior, de forma antecipada, salvo solicitação
expressa do trabalhador e homologação do sindicato.
Parágrafo Terceiro -
As folgas compensatórias, estipuladas nos parágrafos anteriores,
não se confundem com o repouso semanal remunerado, já assegurado
por lei.
Parágrafo Quarto -
As folgas compensatórias de que tratam este artigo deverão ser
concedidas aos sábados e domingos, ou em outro dia, de acordo com os
interesses e solicitação expressa do empregado.
Parágrafo Quinto -
As folgas não compensadas em 90 dias, a critério expresso do
empregado, poderão ser incorporadas ao período de férias.
Parágrafo Sexto -
Para efeito de compensação dos feriados trabalhados, somente
serão considerados aqueles em que os trabalhadores laborem em escala
coincidente com os feriados, independentemente do dia da semana e a seguir
arrolados:
•
1º de maio de 2008 (dia do Trabalhador);
• 22 de maio de 2008 (Corpus Crhisti);
•
7 de setembro de 2008 (Independência);
• 8 de setembro de 2008 (padroeira de Curitiba);
• 12 de outubro de 2008 (padroeira do Brasil);
• 2 de novembro de 2008 (finados);
•
15 de novembro de 2008 (Proclamação da República);
• 25 de dezembro de 2008 (Natal);
•
1º de janeiro de 2009 (confraternização universal);
• 24 de fevereiro de 2009 (carnaval);
• 10 de abril de 2009 (sexta-feira santa);
•
12 de abril de 2009 (páscoa);
• 21 de abril de 2009 (Tiradentes);”
Parágrafo Sétimo -
Serão, também, considerados para o efeito desta cláusula,
todos os feriados facultativos decretados pela Municipalidade.
8.5) JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados da URBS, neste ato representados por seu SINDICATO, concordam
com a prestação de trabalho extraordinário dentro dos
limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão
das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras
laboradas serem remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora
normal, assegurando-se a livre opção do empregado, em atender
ou não a convocação.
Parágrafo Primeiro -
O pagamento do labor extraordinário considerará a integralidade
da jornada, inclusive, os minutos que antecedem ou sucedem a jornada.
Parágrafo Segundo -
A empresa concederá vale-refeição extra no valor unitário
de R$ 14,00 (quatorze reais) a partir da 1ª hora extraordinária.
Parágrafo Terceiro -
A Empresa irá fornecer meio de transporte aos trabalhadores que forem
convocados a realizar jornada extraordinária, sem ônus ao trabalhador.
8.6) REQUISIÇÃO DE EMPREGADOS PARA TRABALHAR EM EVENTOS ESPECIAIS/PLANTÃO
A Empresa poderá requisitar Empregados para trabalhar em dias de sua
folga para a realização de atendimento a Eventos Especiais e/ou
Plantões, mediante programação prévia de 5 (cinco)
dias e concedendo, neste caso, uma folga nos 6 (seis) dias que antecedem o
evento e outra folga nos 6 (seis) dias posteriores ao evento, desde que obedecidas,
também, as seguintes condições:
A. O trabalhador somente poderá ser requisitado novamente após
60 dias;
B. A empresa concederá vale-refeição extra no valor unitário
de R$14,00(quatorze reais),a partir da1ª hora de trabalho.
C. A empresa fornecerá e custeará o meio de transporte necessário
aos trabalhadores que forem convocados;
D. A empresa comunicará ao sindicato, com antecedência mínima
de trinta dias, a realização do evento especial, especificando
o trabalho a ser realizado, a quantidade de empregados a serem requisitados
e o horário da realização do evento.
Parágrafo Único -
Quando o trabalhador exercer atividade em dia de folga, poderá ser substituído
o contido no Caput, por um dia de folga na semana anterior ou posterior ao
evento e o pagamento das horas trabalhadas como extraordinárias de 100%,
desde que respeitada a legislação e o contido neste ACT.
8.7) EXTINÇÃO DE TURNO DE TRABALHO
A Empresa, ao extinguir um turno de trabalho, deverá dar a opção
aos trabalhadores do turno a ser extinto, o direito de escolha por um turno
de trabalho que melhor se adapte à sua organização pessoal.
IX – DIREITO SINDICAL
9.1) LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará 04 (quatro) empregados dirigentes sindicais,
para prestarem serviços junto ao Sindicato, em tempo integral
e sem ônus para o mesmo, sem qualquer prejuízo da sua remuneração
e benefícios.
Parágrafo Primeiro -
A Empresa liberará para atividades sindicais os empregados, membros
da Direção Sindical, por até 16 (dezesseis) dias
para atividades externas do sindicato, no período da vigência
do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo -
Os pedidos de liberação deverão ser encaminhados,
por escrito, à chefia da área de lotação
do dirigente sindical, com antecedência mínima de 24 horas,
para as seguintes atividades sindicais:
1. A empresa liberará tantas quantas vezes forem necessárias
os membros da direção sindical para participar de reuniões
da diretoria.
2. No mês anterior à data-base e enquanto perdurarem as negociações,
a empresa procederá a liberação de cada diretor por pelo
menos mais três dias por mês, independentemente do prazo estipulado
no parágrafo primeiro, a partir do protocolo da pauta de reivindicação.
3. Nas reuniões entre o Sindicato e a Empresa serão liberados
até 4 (quatro) dirigentes sindicais, sem prejuízo do estabelecido
no parágrafo primeiro;
4. Nas atividades sindicais oficiais, Assembléias e Congressos da Categoria
serão liberados todos os dirigentes sindicais, inclusive os membros
do Conselho Fiscal efetivos e suplentes.
Parágrafo Terceiro - Entende-se como Dirigente Sindical o empregado eleito pela categoria como Diretor,
Membro do Conselho Fiscal ou Representante Sindical por Local de Trabalho,
seja efetivo ou suplente.
9.2) REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado o direito dos empregados de, em seu local de trabalho, escolher
o seu representante junto ao sindicato, nas seguintes condições:
1. Todo local de trabalho que reunir 20 empregados terá direito a eleger
um representante sindical.
2. O funcionamento da representação por local de trabalho será definida
em regimento próprio aprovado pelos trabalhadores em assembléia
do sindicato
3. Os equipamentos Urbanos serão considerados por ramal, da seguinte
forma: Ramal Norte, Ramal Leste, Ramal Oeste, Ramal Sul, Ramal Boqueirão,
Ramal Centro.
4. Os demais locais serão de acordo com sua localização.
5. Fica assegurada ao representante sindical estabilidade no emprego, a partir
de sua inscrição até um ano após o fim do mandato.
9.3) REPASSE DA MENSALIDADE SINDICAL
O repasse dos valores das mensalidades dos filiados do sindicato
será realizado
até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
9.4) QUADRO DE AVISOS
A empresa disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio
-ponto ou em local de maior fluxo dos empregados, em todos os locais de trabalho,
a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único - A Empresa disponibilizará um espaço de 50 X 60, no mínimo,
nos seguintes locais de trabalho: Prédio Central, Cantina, Cantina Limpeza,
Prédio Diretran (Rede Ferroviária), Diretran (sede Benjamin Constant),
Terminal Guadalupe, Cidadania da Matriz (Praça Rui Barbosa), Rua 24
Horas, Terminal Campina Siqueira, Terminal Pinheirinho, Shopping Popular, Terminal
Boqueirão, Terminal Boa Vista, Terminal Vila Oficinas, Manutenção
Sede Tingui e outros locais que venham surgir durante a vigência do
presente ACT.
9.5) REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões
para a renegociação de reposição de perdas e/ou
defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação
a respeito de outros assuntos referentes às relações
de trabalho dos empregados da Empresa.
9.6) HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO
A Empresa realizará todas as homologações de rescisão
de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, na sede
do sindicato.
Parágrafo Único - O pagamento das rescisões
de contrato deverá ser feito através
de cheque nominal ou ordem de pagamento.
X – DIREITOS TRABALHISTAS
10.1) PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Empresa adotará a proposta do sindicato de Processo Administrativo
com a garantia ao direito da ampla defesa e ao contraditório,
para todas as eventuais punições e/ou demissões,
conforme o estabelecido no Estatuto da empresa, 30 dias após a
assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único -
Fica suspensa, até a implantação do Processo Administrativo,
punições e/ou demissões.
10.2) DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
O empregado tem o direito de recusa
ao trabalho em condições
de risco acentuado, sem que isso lhe gere qualquer punição.
Parágrafo Único -
O empregado que adotar o
procedimento previsto no item anterior
deverá comunicar
o fato imediatamente à Empresa e ao Sindicato, que acionarão
um ou mais representantes para a confirmação da situação
e apontarão as medidas a serem tomadas para eliminação
dos riscos.
10.3) LICENÇA SEM VENCIMENTO
A Empresa concederá licença sem vencimento a todos os seus
empregados, mediante solicitação, por um prazo de até 2
anos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, conforme interesse do
funcionário.
10.4) LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa dispensará o funcionário pelo prazo de 8 (oito)
dias, a partir do dia do nascimento ou adoção de filho,
ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início
do expediente.
10.5) LICENÇA GALA
A Empresa dispensará os seus funcionários
pelo prazo de 8 (oito) dias a partir da data
do casamento.
10.6) LICENÇA NOJO
A Empresa dispensará os seus funcionários pelo prazo de
8 (oito) dias a partir da data do óbito, ou no dia seguinte, se
este ocorrer após o início do expediente, para os seguintes
familiares: Cônjuge, filhos, pais, irmãos, avós,
netos e sogros.
Parágrafo Único - Para os demais familiares laterais e colaterais,
a Empresa concederá 2
(dois) dias a partir da data do óbito, ou do dia seguinte, se
este ocorrer após o início do expediente.
10.7) ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Empresa, a partir da assinatura
do presente ACT, dará recibo
a todos os documentos entregues pelo funcionário à Empresa.
Parágrafo Único
A Empresa entregará, mediante solicitação, cópia
de todo e qualquer documento que diga respeito ao funcionário,
inclusive suas fichas funcional e operacional.
10.8) APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES, SANÇÕES
DISCIPLINARES E DISPENSA
Eventuais atos de suspensões disciplinares aplicadas pela Empresa
aos seus Empregados, bem como as dispensas, inclusive as realizadas com
justa causa, serão aplicadas exclusivamente pela Presidência
da Empresa e eventuais atos de advertências/orientações
serão aplicados por diretor da Empresa, sempre após a conclusão
do Processo Administrativo que trata a cláusula
10.1, se este assim determinar.
10.9) PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES
O funcionário que tiver sido sancionado com a pena de advertência/orientação
ou suspensão, decorrido 6 (seis) meses para advertência/orientação
e um ano para suspensão, sem nova punição, terá extinta
a pena sancionada, sendo esta retirada da pasta funcional
do mesmo.
10.10) ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A URBS instituirá o programa de Auxílio à Assistência
Judicial aos seus empregados, conforme a Lei Municipal 11.246/04, regulamentada
pelo Decreto n° 449/05.
Parágrafo Primeiro
A URBS instituirá o programa de Auxílio Judicial a todos
os seus empregados que forem vítimas de agressão física
ou moral, bem como responder judicialmente por atos praticados no exercício
de suas funções.
1. O programa irá atender os empregados que necessitem de auxílio,
no custeio para contratação de advogados.
2. O valor a ser ressarcido será o valor mínimo fixado
pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados – Seção
Paraná.
3. O empregado contratará o advogado de sua livre escolha e, de
posse do contrato de prestação de serviços firmado
entre o advogado e o empregado, a empresa irá ressarcir
os valores.
10.11) DISTRIBUIÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
A Empresa distribuirá os seus funcionários para exercerem suas
atividades profissionais em locais próximos à respectiva residência,
salvo solicitação por parte dos mesmos, em sentido contrário.
10.12) LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa, a partir de 01 de maio de 2008, concederá Licença
Maternidade de 6 (seis) meses, inclusive para adoção, a todas
as suas empregadas que derem a luz a partir desta data, inclusive às
que ainda encontram-se em licença maternidade.
10.13) SEGURO DE VIDA
A Empresa implantará, a partir de 01 de maio de 2008, um seguro de vida
aos seus empregados, obedecendo às seguintes condições:
MORTE NATURAL R$ 50.000,00
MORTE ACIDENTAL R$ 80.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTAL R$ 50.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE R$ 30.000,00
INVALIDEZ PARCIAL R$ 20.000,00
10.14) SERVIÇOS OPERACIONAIS -TRABALHOS EM DUPLA
A partir da assinatura do presente ACT, todos os empregados da Empresa
que exercem atividades operacionais deverão ser escalados em
duplas, para exercer suas atividades.
10.15) ATENDIMENTO EM CASOS DE AGRESSÕES
A partir da assinatura do presente ACT a Empresa prestará atendimento
aos seus empregados vitimados por agressões, obedecendo aos seguintes
critérios:
•
As agressões sofridas pelos(as) trabalhadores(as) são: físicas
e/ou verbais.
•
Quando ocorrer agressão física com a necessidade de atendimento
médico, o trabalhador(a) deve, tão logo seja possível,
comunicar à empresa. De qualquer maneira, havendo necessidade de atendimento
médico, o(a) funcionário(a) dirigir-se-á a um serviço
de pronto-atendimento, na medida do possível, conveniado a UNIMED. Todo
e qualquer custo do atendimento médico, deslocamento ou quaisquer outras
despesas acessórias será de responsabilidade da Empresa. Após
o atendimento médico, devidamente acompanhado de um advogado da empresa
o trabalhador(a) dirigir-se-á à Delegacia de Polícia,
para o registro da ocorrência;
•
A Empresa emitirá a CAT (Comunicação de Acidente
de Trabalho) em todos os casos;
•
Em todos os casos de Agressões após o registro da ocorrência
na Delegacia de Polícia o(a) trabalhador(a) será avaliado psicologicamente
por profissional habilitado, credenciado e custeado pela empresa. Somente deverá retornar à atividade
normal após a liberação médico-psicológica.
Durante o período que se estender o acompanhamento psicológico
deverá ser dispensado do trabalho ou desenvolver suas atividades em
serviços internos, conforme prescrição do profissional
responsável.
•
A empresa encaminhará processo criminal ao autor da agressão
de acordo com o Código Penal, artigo 331 que trata do “Desacato à Autoridade” e
agressão.
• Todo trabalhador agredido deve processar o agressor criminalmente
e civilmente;
•
Após o registro da Agressão em Delegacia de Polícia, a
Diretoria Jurídica da Empresa assume a condução
dos processos.
•
Quando da marcação de audiência o trabalhador(a) deverá ser
comunicado oficialmente pela Diretoria Jurídica, com antecedência
mínima de 48 horas.
•
A empresa, após as primeiras providências, deverá enviar
ao Sindicato, juntamente com a CAT, cópia do Boletim de Ocorrência
e relatório das providências tomadas.
•
A empresa irá dispor de um serviço de plantão jurídico
24 horas por dia, para atendimento dos casos de agressões. Sendo que
o número para comunicação com o advogado deverá ser
disponibilizado ostensivamente a todos os trabalhadores, no material de trabalho
de cada um, em cada local de trabalho e no material de trabalho dos respectivos
líderes de equipe.
Por
estarem as partes assim justas e acordadas, firmam o presente Acordo
Coletivo de Trabalho, que deverá ser homologado pela Delegacia
Regional do Trabalho do Estado do Paraná, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos.
|
CONTRA
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2008/2009
URBS- URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A.
I – INSTITUCIONAIS
1.1 - CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam a manutenção de todas as conquistas obtidas
em acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores, bem como
todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens
diretas ou indiretas aos seus empregados, desde que não
expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho;
1.2 - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses, pelo
período compreendido entre 1º de maio de 2008 a 30 de abril
de 2009, ou até a assinatura de novo ACT.
1.3 - BASE DE REPRESENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos
da URBS.
1.4 - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento do salário todo dia 25 de
cada mês, ou preferencialmente em dia imediatamente anterior quando
este cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Primeiro
O salário de dezembro será pago, se possível, no máximo
até o dia do pagamento do 13° salário.
1.5 - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A empresa adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13o (décimo
terceiro) salário a todos os trabalhadores até o
dia 15 de julho de 2008.
Parágrafo Único
Os empregados que gozarem férias entre fevereiro e junho poderão
optar em receber o adiantamento da 1ª parcela do 13° salário
conjuntamente com as férias, desde que o requeira juntamente com
a programação de férias elaborada pela empresa ou
requeira no mês de janeiro conforme legislação em
vigor.
1.6 - PAGAMENTO 2ª PARCELA do 13° SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário
até o último dia útil da 1° quinzena de dezembro.
1.7 - PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma
penalidade no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, a qual será revertida
em favor da outra parte.
Parágrafo Único
A penalidade incidirá, a partir de 30 dias contados da notificação
feita a parte que esteja descumprindo a obrigação, desde que
não tenha sido corrigido.
1.8 - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A URBS reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do Sindicato
para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
1.9 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Nona Região para
dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
1.10 - GARANTIA DE DIREITOS
Em caso do empregado ser recontratado pela URBS num período não
superior a 6 (seis) meses do rompimento contratual em função
de aprovação em concurso público fica garantido o percentual
do adicional por tempo de serviço.
1.11 - PCCS – PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS
Em
até 30 dias, após a assinatura do presente ACT, a URBS,
conjuntamente com o Sindicato, nomeará Comissão composta
por 06 membros, sendo 02 (dois) membros indicados pelo Sindicato, para
proceder os ajustes necessários ao PCCS.
II – ECONÔMICOS
2.1 - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da URBS
serão reajustados em 01 de maio de 2008, com base no Índice
INPC / IBGE, acumulado no período de 01 de maio de 2007 a 30 de
abril de 2008, aplicados sobre os salários do mês de abril
de 2008, que corresponde a 5,9% (cinco vírgula nove por cento).
2.2 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada
ano de vínculo empregatício completado na URBS, calculado
sobre o salário-base do empregado e concedido a partir de 02 (dois)
anos de efetivo serviço, considerando-se, para esse efeito, o
período trabalhado na sua antecessora, COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO
CURITIBA – URBS, obedecido o limite máximo de 35 (trinta
e cinco) anos de serviço na Empresa.
Parágrafo Único
Para efeito de pagamento do adicional por tempo de serviço, será computado
todo o tempo trabalhado na empresa, salvo quando tenha sido interrompida
a prestação de serviço com prestação
de trabalho a outra empresa.
2.3 - ADICIONAL ESPECIAL FIXO
A gratificação especial fixa para facilitadores, líderes
de equipes e condutores passará a corresponder a quantia de R$
220,00 (duzentos e vinte Reais), a partir de 1° de maio de 2008.
Parágrafo Primeiro
O pagamento referido será devido, imediatamente, após o
início do exercício da atividade pelo empregado.
Parágrafo Segundo
A URBS efetuará o pagamento do adicional previsto no caput enquanto
perdurar esta condição, a todos os empregados que estiverem
acumulando funções que exijam o pagamento da referida verba,
mesmo que de maneira eventual, temporária ou em substituição,
condicionado ao tempo de no mínimo 15 dias a serem completados
durante a vigência deste ACT
2.4 - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A URBS pagará aos empregados que estiverem lotados na Unidade
de Estacionamento Regulamentado, na Função de Fiscal de
Trânsito e na Unidade de Limpeza e Conservação, na
Função de Apoio, responsáveis pelo acesso aos sanitários
pagos, quebra de caixa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) em razão
da natureza das atividades desempenhadas, qual seja, o manuseio de numerário
em suas atividades diárias.
III – SEGURANÇA E SAÚDE
DO TRABALHADOR
3.1 - ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A URBS prestará toda a assistência ao empregado que for
vítima de acidente de trabalho, compreendendo o transporte adequado
do empregado à unidade médico-hospitalar, arcando com os
custos médicos e dos medicamentos, bem como todas as demais despesas
decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura do Acordo
Coletivo de Trabalho.
3.2 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-PSICOLÓGICA
A URBS prestará assistência médico-psicológica
a todos os empregados vítimas de acidente trabalho, agressões
e/ou constrangimento no exercício de suas funções,
limitadas a 10 (dez) sessões, ou de acordo com a avaliação
do profissional competente que está acompanhando o empregado.
3.3 - ACIDENTE DE TRABALHO
A URBS preencherá obrigatoriamente a Comunicação
de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos previstos em lei, com
ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao
sindicato em até 72 horas após a emissão do mesmo.
3.4 - DOENÇA OCUPACIONAL
De acordo com a legislação, em relação a
Doença Ocupacional, a CAT poderá ser formalizada pelo próprio
empregado, o sindicato ou o médico que o assistiu, ou qualquer
autoridade pública e, no caso de provimento do INSS, a URBS não
contestara a decisão.
3.5 - BLOQUEADOR SOLAR
A URBS fornecerá aos seus empregados que exercem funções
e estejam expostos à radiação solar Bloqueador Solar
de FPS 30, ou conforme determinação médica.
3.6 - ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
DA SAÚDE DO TRABALHOR
A URBS compromete-se a adotar todos os procedimentos previstos pelas
normas de medicina e segurança do trabalho previstas na legislação.
Parágrafo Único
A URBS, em cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 19,
da Lei nº. 8.213/91 enviará ao sindicato, quando solicitado,
mediante justificativa os seguintes documentos:
A. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- elaborado pelo médico responsável;
B. Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
C. Relação dos trabalhadores credenciados/habilitados para
trabalhos em energia elétrica e veículos que requerem habilitações
especiais;
D. Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de
trabalho em geral, elaborados por técnicos da empresa;
E. Outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias
ao acompanhamento das questões referentes à saúde
dos trabalhadores, desde que entendidas pertinentes pela Diretoria da
URBS.
3.7 - EXAMES ADMINISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A URBS providenciará a realização dos exames médicos
prescritos na NR-7 e os obrigatórios constantes no seu Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Parágrafo Primeiro
Julgando necessário, a URBS poderá determinar além
dos exames legalmente exigidos pela competente legislação,
a realização de exames laboratoriais completos, oftalmológicos,
radiológicos, principalmente, da coluna cervical e dos membros
superiores, avaliação psicológica e exames cardiológicos,
inclusive com teste de esforço, aos empregados acima de 40 anos.
Parágrafo Único
Os custos dos exames extraordinários serão exclusivamente
suportados pela empresa.
3.8 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A URBS fornecerá Equipamento de Proteção Individual
e Coletivo a todos os seus empregados, de acordo com a legislação,
procedendo a substituição dos mesmos sempre que necessária.
3.9 - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A URBS sempre que possível procurará promover a readaptação
profissional do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença
profissional.
Parágrafo Único
A readaptação supracitada fica também condicionada à disponibilidade
e compatibilidade de cargos e ao juízo de oportunidade e conveniência
da URBS.
3.10 - VESTIÁRIOS
A URBS promoverá o cumprimento das exigências contidas na
NR 24, especialmente no que diz respeito a vestiário separado
por sexo, quantidade e tipos de armário, chuveiro e construções.
Parágrafo Único
Admite-se que nos locais de trabalho desprovidos de vestiário
que o empregado inicie e termine a sua jornada de trabalho no local mais
próximo daquele em que deverá exercer as suas funções
conforme indicação de sua respectiva chefia.
3.11 - CANTINAS
A URBS procurará sempre que possível, dotar os locais de
trabalho de uma cantina para a realização das refeições
de todos os empregados que exercem função no local.
IV – TRANSPORTE
4.1 - TRANSPORTE PARA O TRABALHO NOTURNO
A URBS deverá adotar providência destinada a garantir que
os empregados submetidos ao regime de escala de trabalho com inicio ou
final de jornada entre 24:00 horas e 06:00 horas possam deslocar-se de
suas residências para o trabalho e vice-versa, o que não
acarretará qualquer custo adicional ao funcionário.
4.2 - VALE TRANSPORTE
A URBS fornecerá vale-transporte em quantidade necessária,
para o empregado realizar o deslocamento residência-trabalho-residência,
conforme legislação em vigor.
Parágrafo Único
A concessão do benefício previsto no caput terá como
contrapartida do empregado o valor correspondente a 5,7% (cinco vírgula
sete por cento) do custo integral do benefício.
4.3 - TRANSPORTE EM ATIVIDADE
A URBS garantirá a todos os empregados o vale-transporte de seu
local de trabalho até a sede da empresa toda vez que for solicitado
sua presença na mesma.
V – FÉRIAS
5.1-
ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento
das férias a todos os empregados. Para tanto, utiliza-se como critérios
para o período de fruição das férias os
estabelecidos na legislação, bem como o rodízio
dos empregados no escalonamento da época das férias,
de modo a assegurar que todos os empregados possam fruir do benefício
das férias em um dos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro,
no mínimo de três em três anos.
5.2 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A URBS pagará a cada empregado, por ocasião do início
do gozo de férias, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
da remuneração percebida pelo mesmo, a título de
Gratificação de Férias.
5.3 - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS
A URBS descontará, em folha de pagamento, o reembolso do adiantamento
do salário de férias, em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas,
exceto para os empregados que gozarem férias nos meses de janeiro,
fevereiro, julho e dezembro.
VI – ALIMENTAÇÃO
6.1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A URBS, a partir de 01 de maio de 2008, garantirá o benefício
do auxílio alimentação/refeição aos
seus empregados, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
Reais), sob a forma de tíquetes refeição ou vale
alimentação, ou metade de cada modalidade, facultando-se
a opção da forma do benefício por livre escolha
do empregado.
Parágrafo Primeiro
A escolha do empregado a que se refere o caput poderá ser realizada
apenas uma vez durante a vigência do presente ACT.
Parágrafo Segundo
O Auxílio-Alimentação/Refeição será entregue
até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
Parágrafo Terceiro
O benefício, objeto desta cláusula, será devido
nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não
o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências
justificadas e nos casos em que perdurar o afastamento do funcionário,
em razão do percebimento de benefício junto ao órgão
previdenciário oficial.
Parágrafo Quarto
Para todos os fins legais, o prescrito nesta cláusula não
caracteriza salário in natura, ou seja, não integrará a
remuneração do empregado a nenhum efeito trabalhista, previdenciário
ou fundiário.
6.2 - VALE-CESTA DE ALIMENTOS
A URBS entregará mensalmente, aos empregados que percebem salário
base de até R$ 1.644,00 (um mil e seiscentos e quarenta e quatro
Reais), um Vale Cesta de Alimentos no valor equivalente a uma cesta simples
de mantimentos, de acordo com os preços praticados pelo Armazém
da Família, mantido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, correspondente
aos seguintes produtos e quantidades:
• 10 quilos de Arroz Amarelo,
• 1 quilo de Farinha de Mandioca,
• 5 quilos de Farinha de Trigo,
•
1 quilo de Feijão Preto,
•
2 litros de Óleo,
•
5 quilos de Açúcar Cristal,
• 1 quilo de Biscoito,
• 1 quilo de Farinha de Milho,
•
2 quilos de Feijão de Cor,
• 1 quilo de Sal,
•
1 quilo de Fubá,
•
1 quilo de Macarrão,
• 500 gramas de Doce,
• 500 gramas de Margarina,
• 1,5 quilo de carne de frango.
• 1 quilo de café
•
1 quilo de leite em pó,
•
2 dúzias de ovos
Parágrafo
Primeiro
A empresa procederá a desconto no salário do empregado
de 15% relativo à concessão desse benefício.
Parágrafo Segundo
A URBS, através da Unidade de Desenvolvimento de Pessoas, cadastrará dependente
autorizado a retirar a cesta de alimentos, quando houver impossibilidade
do empregado.
Parágrafo Terceiro
Os produtos indicados no “caput” desta cláusula se
constituem como produtos de referência da cesta para concessão
do valor do benefício, sendo que na ocorrência de eventuais
variações positivas no valor da cesta serão incorporadas
ao benefício, excluindo-se, no entanto, variação
negativa.
Parágrafo Quarto
Para
todos os fins legais o prescrito nesta cláusula, ou seja,
não integrará a remuneração do empregado
a nenhum efeito trabalhista, previdenciário ou fundiário.
VII – BENEFÍCIOS
7.1 - REMÉDIO DE USO CONTÍNUO
A URBS reembolsará as despesas com remédio de uso contínuo
dos empregados, num limite mensal para a URBS de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), de acordo com as Normas estabelecidas em conjunto com a Empresa
e o Sindicato, que regulamentam a operação e funcionamento
desta cláusula.
Parágrafo Único
A URBS e o sindicato constituirão em 30 (trinta) dias, um grupo
de trabalho paritário (empresa e sindicato) para a reedição
das Normas existentes as quais deverão entrar em vigor em no máximo
90 dias.
7.2 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
E ACIDENTE
A URBS complementará, mensalmente, enquanto perdurar o recebimento
de benefício da previdência oficial, o salário de
seus empregados, na proporção da diferença apurada
entre o valor pago pela Previdência oficial e o valor da remuneração
recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
7.3 - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Aos empregados legalmente habilitados para receberem o salário-família,
a URBS concederá, adicionalmente, um valor idêntico ao determinado
na legislação que disciplina o pagamento de tal verba.
7.4 - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A URBS manterá o plano de assistência médica existente,
através da UNIMED ou equivalente, a seus Empregados e dependentes
legais, inclusive aos dependentes que mantenham invalidez e/ou seja portadores
de necessidades especiais, sem limite de idade, ficando, no entanto,
autorizada a descontar da remuneração do Empregado o equivalente
a 30% (trinta por cento) das despesas havidas. O desconto referido fica
limitado a 10% (dez por cento) da remuneração do Empregado,
sendo o saldo eventualmente existente, dedutível nos meses subseqüentes,
em tantas parcelas quantas forem necessárias.
Parágrafo Primeiro
O benefício supramencionado fica estendido aos cônjuges
e companheiros legalmente constituídos, devendo a empregada proceder
o requerimento de inclusão perante a empresa.
Parágrafo Segundo
O
benefício fica estendido aos filhos maiores universitários
até 24 anos
Parágrafo
Terceiro
Para os empregados que recebem salário até R$ 2.740,00
(dois mil e setecentos e quarenta Reais), nas despesas referentes a internamentos,
o desconto previsto no caput será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Quarto
A URBS distribuirá mensalmente, aos empregados, relatórios
detalhados das despesas previstas no caput desta cláusula, fornecido
pela prestadora da assistência médica.
7.5 - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A URBS concordará com o desconto em folha de pagamento das despesas
relativas a assistência odontológica firmadas pelo empregado
junto ao SESC. O desconto referido fica limitado a 10% (dez por cento)
da remuneração do Empregado, sendo o saldo eventualmente
existente, dedutível nos meses subseqüentes, em tantas parcelas
quantas forem necessárias.
7.6 - AUXÍLIO-FUNERAL
A URBS concederá o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais), a título de “auxílio-funeral”, ao beneficiário
direto do empregado que vier a falecer durante a vigência do presente
Acordo Coletivo de Trabalho.
7.7 - AUXÍLIO-CRECHE
A URBS reembolsará a todos os seus empregados, o valor mensal
de R$ 100,00 (cem reais), a título de “auxílio creche”,
a partir de 1° maio de 2008.
7.8 - ESTADO DE GRAVIDEZ
A URBS deverá transferir as empregadas que exerçam funções
operacionais para desenvolverem atividades internas ou compatíveis
com o estado de gravidez, a partir do 6º (sexto) mês de gestação,
se estas assim o desejarem, ou partir da constatação médica
da necessidade de adequação, garantindo o retorno da empregada
para sua vaga de origem.
7.9
- TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia
por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s),
terá sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante
a apresentação de atestado ou declaração
médica, que comprove a necessidade.
Parágrafo Único
Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa de mais de 01 (um)
dia por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s),
formalizará o pedido junto à AGP/UDP, através da
apresentação de atestado ou declaração médica
que comprove a necessidade do acompanhamento, até 72 horas após
o evento, sujeito a avaliação da Área de Gestão
de Pessoas que deliberará se abona ou não a(s) ausência(s)
da(o) empregada(o).
7.10 - PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS
E ENSINO FUNDAMENTAL
A URBS implantará programa de Alfabetização de adultos,
oferecendo as condições necessárias ao empregado
para que este freqüente as aulas, através de parcerias
com o Governo Municipal ou Estadual,
7.11 - AUXÍLIO ENSINO MÉDIO
A URBS fornecerá gratuitamente vale transporte, utilizável
no Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Curitiba,
aos seus empregados que estejam matriculados e freqüentando as aulas
no Centro Estadual de Educação Básica de Jovens
e Adultos – CEEBEJA e/ou em instituições conveniadas,
desde que os mesmos necessitem de locomoção.
7.12 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
A URBS manterá as atuais Bolsas concedidas de Nível de
Terceiro Grau, como forma de “Auxilio Educação”,
reembolsando 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade.
Parágrafo Único
A URBS se compromete a remanejar os recursos destinados para este fim,
a medida que o benefício individual for sendo extinto, para cursos
Pós Médio e Técnicos que visem o aperfeiçoamento
dos Empregados em suas funções.
7.13 - ABONO NATALINO
A URBS concederá aos seus empregados, até o dia 15 de dezembro
de 2008, um abono na importância de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) como complementação de “auxílio alimentação/refeição”.
VIII – JORNADA
DE TRABALHO
8.1 - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço,
excluído o sábado, exceto para aqueles empregados que exercem
funções sujeitas às escalas de trabalho, previamente
elaboradas pelas áreas de lotação do empregado.
Parágrafo Único
A URBS manterá aos empregados que exercem função
de Fiscal de Trânsito do Estacionamento Regulamentado, descanso
Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados
alternados.
8.2 - ESCALA DE TRABALHO/FOLGAS
A URBS estabelecerá de acordo com a legislação pertinente
e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal,
que deverão ser afixadas no local de trabalho, com 30 dias de
antecedência ao início do cumprimento das escalas, enviando
cópia ao sindicato.
Parágrafo Primeiro
Todos os empregados que folgam alternadamente em sábados e domingos
terão uma folga dupla (sábado e domingo), uma vez por mês.
Parágrafo Segundo
A URBS manterá as escalas de folgas vigentes privilegiando o domingo
como dia preferencial de folga semanal, conforme legislação.
8.3 - ESCALAS DE TRABALHO EM FERIADOS
Os empregados que estiverem submetidos ao regime normal da escala de
trabalho contarão com o direito ao repouso semanal remunerado,
em conformidade com sua escala normal.
Parágrafo Primeiro
Caso a escala normal de trabalho, seja coincidente com feriados, tais
empregados terão folga compensatória em até noventa
dias, a contar da data do feriado, sendo que, se a folga compensatória
não for cumprida no prazo ora estipulado, deverá ser paga
em dobro, como determina o art. 9o. da Lei 605/49.
Parágrafo Segundo
Fica vedada a compensação do feriado trabalhado constante
no parágrafo anterior, de forma antecipada, salvo acordo firmado
entre o empregado e a URBS.
Parágrafo Terceiro
As folgas compensatórias, estipuladas nos parágrafos anteriores,
não se confundem com o repouso semanal remunerado, já assegurado
por lei.
Parágrafo Quarto
As folgas compensatórias de que tratam esta cláusula poderão
ser concedidas mediante sugestão do empregado ou e |