TRT
- Tribunal Regional do Trabalho (clique aqui...)
TAC - Termo Ajustamento de Conduta
- Processo: 32968-2007-651-09-00-2
TERMO DE
AUDIÊNCIA
Aos 12 de agosto
de 2008, às 17h33min, na sala de audiências
desta VARA DO TRABALHO, por ordem do MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr.
RICARDO JOSÉ FERNANDES DE CAMPOS, foram apregoadas as partes:
SINDIURBANO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO
DE CURITIBA, parte autora e UNIÃO e URBS - URBANIZAÇÃO
DE CURITIBA S.A., parte réu.
Ausentes as partes e procuradores foi proferida a seguinte sentença.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SINDIURBANO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DE CURITIBA,
parte qualificada na inicial, em face de UNIÃO e URBS - URBANIZAÇÃO
DE CURITIBA S.A., parte também qualificada, na qual requer, em
síntese, a suspensão e a declaração de nulidade
do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 432/2006 mantendo todos os
empregados, ainda que contratados sem concurso público, no cargo
em que foram contratados. Junta documentos de fls. 77/180, dando à causa
o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Defesa escrita da parte Réu em forma de contestação,
impugnando os pedidos da inicial, conforme razões de fls. 186/220
e 226/250, com documentos.
Decisão de fls. 498/500, declinando da competência e remetendo
os autos a esta Justiça Especializada.
Tutela antecipada indeferida a fls. 537/538.
Audiência de instrução a fls. 603, na qual foram
juntados acórdãos e documentos. Após, as partes
declararam que não possuíam mais provas a serem produzidas,
razão pela qual foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas. Tentativa final conciliatória
rejeitada.
É
o relatório.
DECIDE-SE:
1 - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO:
Não há nenhuma vedação legal ao pedido de
nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta. A possibilidade ou não
de se ocupar cargo público sem prévia aprovação
em concurso público é o mérito da questão
e não matéria de condição da ação.
Rejeita-se a preliminar.
2 - NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:
Postula a autora a declaração de nulidade do Termo de Ajustamento
de Conduta 432/2006 firmado entre a URBS - Urbanização
Curitiba S.A. e o Ministério Público do Trabalho, no qual
ficou pactuado que os empregados da primeira ré admitidos após
1993 sem concurso público ou com concurso viciado deveriam ser
dispensados até a data de 31 de janeiro de 2008, sos o argumento
de ofensa a diversos princípios que regem a Administração
Pública, tais como razoabilidade, legalidade, proporcionalidade.
Alega, ainda, a autora que a exigência de concurso público
era divergente para a Administração Pública Indireta,
pacificando-se somente com a decisão do STF nos autos do MS n.º 21.322-1,
motivo pelo qual a manutenção do Termo de Ajustamento de
Conduta afronta o princípio da segurança jurídica.
Outro fundamento da autora é o de que o Termo de Ajustamento de
Conduta não teria uma conotação social, pois estaria
prejudicando trabalhadores com algumas enfermidades e alguns com idade
avançada, gerando desemprego e dificuldade de se inserirem novamente
no mercado de trabalho.
Sustenta, também, que os trabalhadores não deram causa
ao ocorrido, estando todos de boa-fé e que o TCE aprovou todas
as contas da URBS.
Em defesa, a tese primordial é que a Constituição
Federal de 1988 exige a prévia aprovação em concurso
público.
A admissão em cargos públicos consta das constituições
brasileiras, desde a Constituição Política do Império
do Brasil, de 1824, sendo que a exigência de concurso para ingresso
no serviço público brasileiro constou pela primeira vez
na Constituição Federal de 1934. O texto finalmente aprovado
e que constou da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 estatui que "os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei", seguida a tradição
e reiterado o princípio da isonomia, sendo que "a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Importa remarcar que estas duas regras estão sob o comando sobredeterminante
de um "caput", cujo teor é "A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e aos dois tópicos acima, numerados como
incisos I e II. Logo, a exigência de concurso público se
dirige tanto para a Administração Pública Direta
como Indireta.
Essa era a redação do artigo 37 em sua redação
original:
"
Art. 37. A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também,
ao seguinte:
I - os cargos, empregos
e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei;
II - a investidura
em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Logo, verifica-se que a redação do artigo 37 e incisos é muito
clara no sentido de que a exigência de concurso público
se aplica tanto para a administração direta quanto indireta.
Nem se argumente que tal só se tornou certo após decisão
proferida em 1993, pois o STF já havia se manifestado sobre o
assunto quando da ADI-MC 362/DF com julgamento em data de 27/09/1990,
cujo teor e o seguinte:
ADI-MC 362 / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR(A): MIN. CELIO BORJA
JULGAMENTO: 27/09/1990 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO:
DJ 26-10-1990 PP-11976 EMENT VOL-01600-01 PP-00054
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar.
Constituição do estado de alagoas: artigos 49, inciso x
e 274 das disposições permanentes; artigos 16, 21 e 36
das disposições transitorias. Transposição
de cargos publicos. Regra abrangente que colidiria com o princípio
do recrutamento de pessoal por concurso público. Serviços
juridicos da administração local direta e indireta. equiparação
aos procuradores do estado. Alegação plausível de
inconstitucionalidade. Presenca dos requisitos da suspensão cautelar.
precedentes do stf em casos analogos. Liminar deferida.
Também não procede a tese de que os trabalhadores não
sabiam da exigência de concurso público, pois a ninguém é dado
alegar desconhecimento da lei. Também não há afronta à segurança
jurídica e outros princípios que regem a Administração
Pública, pois manter servidores em concurso no cargo é afreotnar
o princípio da moralidade, legalidade, impessoalidade, os quais,
no caso em questão, com base na razoablidade não é coerente
manter servidores sem concurso em cargo público.
Não podemos nos apegar a clamores sociais para a decisão
em questão, pois muitos outros cidadãos, também
portadores de enfermidade e de idade avançada foram preteridos
de ocupar um cargo na primeira ré pela fala de um concurso público.
Assim, não se pode proteger uns em detrimento de outros.
Ressalte-se, ainda, que foi concedido um prazo razoável para a
rescisão dos contratos, pelo que foi observado, além da
razoabilidade, o bom senso na elaboração do Termo de Ajustamento
de Conduta.
Insta esclarecer, ainda, que decisões do TCE não vinculam
as partes e o Judiciário, pois não fazem coisa julgada.
Diante do exposto, os termos firmados no Termo de Ajustamento de Conduta
nada possuem de ilegais.
Rejeitam-se o pedidos.
3 - HONORÁRIOS
DE ADVOGADO:
Condena-se a autora ao pagamento de honorários de honorários
de advogado, nos termos da IN 27 do Tribunal Superior do Trabalho, no
importe de 10% do valor dado à causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, a 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, nos
autos da AD 32.968/2007 , ajuizada por SINDIURBANO - SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM URBANIZAÇÃO DE CURITIBA, parte autora em face de UNIÃO
e URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., parte réu,
rejeita a preliminar e REJEITA OS PEDIDOS.
Honorários
de advogado no importe de 10% do valor da causa a ser pago pela parte
Autora.
Custas pela parte autora no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta
reais), nos termos do artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor da
causa fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Cientes as partes na forma da S. 197 do C. TST.
Nada mais.
Ricardo José Fernandes
de Campos
Juiz do Trabalho
Evilasio Luz Maier
Diretor de Secretaria
Ação de Insalubridade
- Agente de Apoio
Processo: 26149-2007-652-09-00-2
- Agente de Manutenção
Processo: 26151-2007-652-09-00-1
- Agente de Trânsito
Processo : 26152-2007-652-09-00-6
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