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TRT - Tribunal Regional do Trabalho (clique aqui...)

TAC - Termo Ajustamento de Conduta

  • Processo: 32968-2007-651-09-00-2

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 12 de agosto de 2008, às 17h33min, na sala de audiências desta VARA DO TRABALHO, por ordem do MM. Juiz Federal do Trabalho, Dr. RICARDO JOSÉ FERNANDES DE CAMPOS, foram apregoadas as partes: SINDIURBANO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DE CURITIBA, parte autora e UNIÃO e URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., parte réu.


Ausentes as partes e procuradores foi proferida a seguinte sentença.

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SINDIURBANO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DE CURITIBA, parte qualificada na inicial, em face de UNIÃO e URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., parte também qualificada, na qual requer, em síntese, a suspensão e a declaração de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 432/2006 mantendo todos os empregados, ainda que contratados sem concurso público, no cargo em que foram contratados. Junta documentos de fls. 77/180, dando à causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).


Defesa escrita da parte Réu em forma de contestação, impugnando os pedidos da inicial, conforme razões de fls. 186/220 e 226/250, com documentos.


Decisão de fls. 498/500, declinando da competência e remetendo os autos a esta Justiça Especializada.


Tutela antecipada indeferida a fls. 537/538.


Audiência de instrução a fls. 603, na qual foram juntados acórdãos e documentos. Após, as partes declararam que não possuíam mais provas a serem produzidas, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativa final conciliatória rejeitada.


É o relatório.

DECIDE-SE:

1 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:


Não há nenhuma vedação legal ao pedido de nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta. A possibilidade ou não de se ocupar cargo público sem prévia aprovação em concurso público é o mérito da questão e não matéria de condição da ação.


Rejeita-se a preliminar.

2 - NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA:


Postula a autora a declaração de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta 432/2006 firmado entre a URBS - Urbanização Curitiba S.A. e o Ministério Público do Trabalho, no qual ficou pactuado que os empregados da primeira ré admitidos após 1993 sem concurso público ou com concurso viciado deveriam ser dispensados até a data de 31 de janeiro de 2008, sos o argumento de ofensa a diversos princípios que regem a Administração Pública, tais como razoabilidade, legalidade, proporcionalidade.


Alega, ainda, a autora que a exigência de concurso público era divergente para a Administração Pública Indireta, pacificando-se somente com a decisão do STF nos autos do MS n.º 21.322-1, motivo pelo qual a manutenção do Termo de Ajustamento de Conduta afronta o princípio da segurança jurídica.


Outro fundamento da autora é o de que o Termo de Ajustamento de Conduta não teria uma conotação social, pois estaria prejudicando trabalhadores com algumas enfermidades e alguns com idade avançada, gerando desemprego e dificuldade de se inserirem novamente no mercado de trabalho.


Sustenta, também, que os trabalhadores não deram causa ao ocorrido, estando todos de boa-fé e que o TCE aprovou todas as contas da URBS.


Em defesa, a tese primordial é que a Constituição Federal de 1988 exige a prévia aprovação em concurso público.

A admissão em cargos públicos consta das constituições brasileiras, desde a Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, sendo que a exigência de concurso para ingresso no serviço público brasileiro constou pela primeira vez na Constituição Federal de 1934. O texto finalmente aprovado e que constou da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estatui que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei", seguida a tradição e reiterado o princípio da isonomia, sendo que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Importa remarcar que estas duas regras estão sob o comando sobredeterminante de um "caput", cujo teor é "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e aos dois tópicos acima, numerados como incisos I e II. Logo, a exigência de concurso público se dirige tanto para a Administração Pública Direta como Indireta.


Essa era a redação do artigo 37 em sua redação original:


" Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"


Logo, verifica-se que a redação do artigo 37 e incisos é muito clara no sentido de que a exigência de concurso público se aplica tanto para a administração direta quanto indireta. Nem se argumente que tal só se tornou certo após decisão proferida em 1993, pois o STF já havia se manifestado sobre o assunto quando da ADI-MC 362/DF com julgamento em data de 27/09/1990, cujo teor e o seguinte:


ADI-MC 362 / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
RELATOR(A): MIN. CELIO BORJA
JULGAMENTO: 27/09/1990 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

PUBLICAÇÃO: DJ 26-10-1990 PP-11976 EMENT VOL-01600-01 PP-00054

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Constituição do estado de alagoas: artigos 49, inciso x e 274 das disposições permanentes; artigos 16, 21 e 36 das disposições transitorias. Transposição de cargos publicos. Regra abrangente que colidiria com o princípio do recrutamento de pessoal por concurso público. Serviços juridicos da administração local direta e indireta. equiparação aos procuradores do estado. Alegação plausível de inconstitucionalidade. Presenca dos requisitos da suspensão cautelar. precedentes do stf em casos analogos. Liminar deferida.


Também não procede a tese de que os trabalhadores não sabiam da exigência de concurso público, pois a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei. Também não há afronta à segurança jurídica e outros princípios que regem a Administração Pública, pois manter servidores em concurso no cargo é afreotnar o princípio da moralidade, legalidade, impessoalidade, os quais, no caso em questão, com base na razoablidade não é coerente manter servidores sem concurso em cargo público.


Não podemos nos apegar a clamores sociais para a decisão em questão, pois muitos outros cidadãos, também portadores de enfermidade e de idade avançada foram preteridos de ocupar um cargo na primeira ré pela fala de um concurso público. Assim, não se pode proteger uns em detrimento de outros.


Ressalte-se, ainda, que foi concedido um prazo razoável para a rescisão dos contratos, pelo que foi observado, além da razoabilidade, o bom senso na elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta.


Insta esclarecer, ainda, que decisões do TCE não vinculam as partes e o Judiciário, pois não fazem coisa julgada.


Diante do exposto, os termos firmados no Termo de Ajustamento de Conduta nada possuem de ilegais.


Rejeitam-se o pedidos.

3 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO:


Condena-se a autora ao pagamento de honorários de honorários de advogado, nos termos da IN 27 do Tribunal Superior do Trabalho, no importe de 10% do valor dado à causa.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, a 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, nos autos da AD 32.968/2007 , ajuizada por SINDIURBANO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DE CURITIBA, parte autora em face de UNIÃO e URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., parte réu, rejeita a preliminar e REJEITA OS PEDIDOS.

Honorários de advogado no importe de 10% do valor da causa a ser pago pela parte Autora.


Custas pela parte autora no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), nos termos do artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor da causa fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).


Cientes as partes na forma da S. 197 do C. TST.


Nada mais.

Ricardo José Fernandes de Campos

Juiz do Trabalho


Evilasio Luz Maier

Diretor de Secretaria


Ação de Insalubridade

  • Agente de Apoio
    Processo: 26149-2007-652-09-00-2
  • Agente de Manutenção
    Processo: 26151-2007-652-09-00-1
  • Agente de Trânsito
    Processo : 26152-2007-652-09-00-6

 

 

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